ERRADO
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa (art. 288 do CP, antigo delito de quadrilha ou bando). Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação. O mesmo raciocínio serviu para a criação do tipo penal do art. 291 do CP. Também na categoria de atos preparatórios punidos autonomamente pode ser incluída a conduta, ultimamente difundida, daqueles que adquirem explosivos para a utilização em furtos ou roubos em bancos. Neste caso, mesmo antes de qualquer ato relativo à subtração, há o crime do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal