ERRADO
Embora a matéria tenha suscitado, de início, alguma dúvida, prevalece atualmente o entendimento de que o defensor do corréu pode acompanhar o interrogatório do outro acusado e, mais que isso, lhe é facultada a possibilidade de formular perguntas. A própria redação do art. 188 do CPP, ao mencionar que o juiz “indagará das partes” se restou algo a esclarecer, reforça essa impressão, pois “parte” é também o corréu, não sendo lícito ao intérprete reduzir o alcance dessa expressão quando não o fez o legislador, sobretudo em se tratando da preservação de garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Isso não significa dizer, porém, que poderá o corréu acompanhar o ato, pois tal pretensão esbarraria no impedimento previsto no art. 191 do CPP, pelo qual “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. Tal faculdade se defere, portanto, ao advogado e não ao acusado.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos