Informativo: 656 do STJ – Processo Penal
Resumo: É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
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A revisão criminal é ação autônoma destinada a desfazer os efeitos de uma sentença penal transitada em julgado. Na lição de Bento de Faria, vazada em Manzini, “é um meio processual deferido ao condenado para demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da decisão que o condenou, e obter, assim, a respectiva anulação, ou a modificação da pena ou mesmo a absolvição” (Código de processo penal, vol. 2, p. 342).
Uma das situações em que a revisão criminal é cabível é aquela na qual a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como dispõe o art. 621, inc. I, do CPP.
A primeira parte do dispositivo legal trata da possibilidade de revisão quando a sentença for contrária à lei. O alcance da expressão lei penal deve ser empregado de forma ampla. Assim, não apenas a lei estritamente penal, quando afrontada, autoriza o pedido revisional, mas também a lei processual, a civil, a tributária, a comercial, etc., desde que guardem relação com a tipicidade do fato delituoso pelo qual foi condenado o réu. E, por óbvio, a decisão que contraria um princípio constitucional também pode ser atacada. Não faria sentido que o réu pudesse se valer do pedido sob o argumento de que a decisão violou a lei penal e se visse inibido da mesma via impugnativa quando o decisum afrontasse um princípio constitucional, tão ou mais caro e relevante, na medida em que incluído na lei fundamental.
Foi neste sentido a decisão proferida pelo STJ na Revisão Criminal 4.944/MG (j. 11/09/2019). No caso julgado, o autor do pedido havia apontado apenas supressão de instância e ausência de esgotamento da prestação jurisdicional, sem mencionar expressamente o dispositivo legal violado:
“No caso concreto, muito embora o autor da revisão criminal não indique nenhum dispositivo de lei penal violado, é nítido que suas razões apontam tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequências do error in procedendo que desconsiderou a impossibilidade de restabelecimento imediato da pena imposta no primeiro grau de jurisdição e a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para dar continuidade ao julgamento da apelação do réu, apreciando seu pedido subsidiário de redução da pena a si imposta”.
Para a Terceira Seção do STJ, não há óbice à revisão criminal que não detalha a norma tida como violada, que pode ser extraída inclusive do conjunto de princípios que fundamentam o processo penal:
“A expressão “texto expresso da lei penal”, contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir”.
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Livro: Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos