ERRADO
Para que se caracterize o crime de exercício arbitrário das próprias razões, a pretensão deve der legítima (assentada em um direito) ou, ao menos, revestida de legitimidade (suposta, putativa). Neste sentido, aliás, é a lição de Hungria: “É pressuposto do crime uma pretensão, a que deve corresponder um direito de que o agente é ou supõe ser titular. Pretensão é a direção da vontade para o exercício de um direito, seja este autentico (caso da pretensão legítima) ou meramente putativo (caso de pretensão supostamente legítima). Não importa que a pretensão seja ilegítima, desde que o agente está convencido do contrário, embora, para reconhecer-se a sinceridade de tal convicção, deva existir, pelo menos, uma aparência de direito, um fumus juris, ou, como diz Sabatini, uma pretensão que, se levada a juízo, não seria repelida como lide temerária” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 496-497). Desta forma, se “A”, mediante grave ameaça, exige de “B” o pagamento de um empréstimo concedido meses antes, responde por exercício arbitrário das próprias razões; se, no entanto, exige o pagamento de uma prestação ilegítima, responde por extorsão.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal