ERRADO
O agente que deixa de fornecer à fiscalização tributária documento obrigatório relativo à prestação de serviços realizada pratica o crime do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, que assim dispõe: “A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V”. O inciso V pune a conduta de negar ou deixar de fornecer (ao consumidor), quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação. Guilherme de Souza Nucci reputa inconstitucional o dispositivo por não observar o princípio da taxatividade. De acordo com o autor, “não há nenhuma relação entre o atendimento a alguma exigência formulada pela autoridade fazendária, na sua atividade fiscalizadora, e a conduta típica prevista no inciso V (negar ou não fornecer nota fiscal ou fornecer em desacordo com a legislação), o que, por si só, ofende o princípio da taxatividade. Não se sabe ao certo o que almeja a lei penal ao equiparar qualquer exigência da autoridade a um tipo de redação completamente distinta. Não bastasse, o referido tipo do parágrafo chega ao cúmulo de estabelecer o prazo de dez dias para atendimento da tal exigência – que não se sabe qual é – mas podendo ser reduzida para horas, em função da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade de atendimento. Quem irá determinar isso? O agente da fiscalização, o delegado de polícia, o juiz, o Ministério Público? Busquemos bom senso na elaboração de leis de conteúdo penal, em homenagem ao princípio básico da legalidade, que não abre mão da taxatividade” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2009, p. 993).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal