CERTO
A Lei nº 9.503/97 dispõe a respeito da multa reparatória. Segundo o art. 297, consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. Dá-se, assim, uma valorização da vítima, tão ignorada em nosso sistema, mais preocupado com a relação entre Estado e réu. Nesse passo o CTB seguiu orientação inaugurada pela Lei n° 9.099/95, fortemente comprometida com a figura do ofendido, cuja presença é reclamada para fins de transação penal e suspensão condicional do processo. Afinal, no dizer de Antonio Scarance Fernandes, “é possível prever no âmbito criminal a conciliação entre os dois envolvidos na infração: agente e ofendido” e, ainda, que “estudos recentes vêm acentuando ser em muitos casos mais importante do que o processo e a condenação, a conciliação entre o autor e a vítima, com positivas repercussões na estabilidade social” (O Papel da Vítima no Processo Criminal, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 22). Assim, a sentença penal condenatória, ao fixar um valor determinado, valerá como título judicial, a ser executado no juízo cível, nos termos do art. 515, inc. VI, do Código de Processo Civil. Prescinde-se, assim, de qualquer espécie de liquidação, posto que o valor – repita-se – já vem apontado na decisão.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal