ERRADO
No roubo impróprio (ou roubo por aproximação), previsto no § 1º do art. 157 do Código Penal, o agente usa da violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas, como diz o dispositivo, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (já apoderada). O § 1º, ao contrário do caput, não prevê a possibilidade de praticar o roubo por outro meio que não seja a violência ou a grave ameaça. Para Bitencourt: “É inadmissível qualquer interpretação extensiva ou analógica para incluir, como elementar típica, meio que a lei não prevê, ampliando o jus puniendi estatal e ferindo o princípio da tipicidade taxativa. Assim, em nossa concepção, a eventual utilização desse ‘recurso’ – qualquer outro meio – após a subtração não tipifica o crime de roubo, próprio ou impróprio. O crime patrimonial, certamente, será o de furto, podendo, logicamente, haver concurso com outro” (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, v. 3, p. 105).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal