CERTO
São pressupostos cumulativos do acordo, todos previstos, mesmo que implicitamente, no caput do art. 28-A do CPP: a) existência de procedimento investigatório; b) não ser o caso de arquivamento; c) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; d) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; d) ter o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática do crime.
Importante alertar que, apesar da confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal. Não sem razão, diz o §12 que “A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do §2º deste artigo”.