CERTO
Segundo o art. 526 do CPP, “Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido”.
A prova de direito à ação a que alude o dispositivo se vincula à condição de vítima do interessado. É dizer: para que seja recebida a queixa e mesmo para que medidas preparatórias sejam deferidas, é preciso que o interessado, antes, comprove sua condição de titular dos direitos violados. Essa demonstração será feita por meio da exibição da respectiva concessão da patente, do registro do desenho industrial ou do registro da marca, obtidos junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), como consta do art. 19 da Lei n. 9.279/1996.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos