Informativo: 662 do STJ – Direito Penal
Resumo: A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica.
Comentários:
O art. 28 da Lei 11.343/06 não comina penas privativas ou restritivas de liberdade a quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal. Há apenas advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
As medidas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo têm duração máxima de cinco meses (§ 3º). Mas, tratando-se de reincidente, o prazo máximo dobra para dez meses (§ 4º).
De que reincidência se trata? A condenação anterior pode ter sido pela prática de qualquer crime, ou deve ter sido especificamente pela prática de uma das condutas tipificadas no art. 28?
Segundo decidiu o STJ, somente a condenação pretérita por posse de drogas para uso próprio pode fundamentar o aumento do tempo de cumprimento das penas cominadas no art. 28:
“Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) – em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma –, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas – pelo prazo máximo de 10 meses –, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal” (REsp 1.771.304/ES, j. 10/12/2019).
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