CERTO
São apontados dois tipos de reconhecimento: o formal e o informal. O primeiro deles é aquele realizado com toda a solenidade, em atenção ao disposto nos incs. I a IV do art. 226 do CPP. O segundo é aquele que ocorre em audiência, quando se indaga, da vítima ou testemunha, se reconhece o acusado. Este segundo ato processual, todavia, não pode ser tido propriamente como um reconhecimento, pois nenhuma das formalidades elencadas pelo legislador é atendida, “contudo, como adotamos o sistema das provas amplas e não somente as taxativamente enumeradas, bem como o da convicção condicionada, podemos aproveitá-la como uma prova, inominada, nunca como reconhecimento, dando um valor de acordo com a convicção do julgador”, na precisa lição de Adalberto Camargo Aranha (Da prova no processo penal. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 170).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos