CERTO
O art. 581, inc. XXV, do CPP dispõe que a decisão que recusa a homologação do acordo de não persecução penal é atacada mediante recurso em sentido estrito.
O art. 28-A do CPP trata do acordo de não persecução penal, compreendido como o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Se entender que não é caso de acordo, o juiz recusa sua homologação e devolve os autos ao Ministério Público para a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. Mas e se o Ministério Público discordar do juiz e insistir no ANPP já assinado? Surge um conflito entre o promotor de Justiça e o juiz. E quem resolve o impasse? De acordo com a Res. 181/17 do CNMP, tratando-se de divergência envolvendo o juiz e o titular da ação penal, a solução deve ser dada pelo órgão superior do Ministério Público (PGJ, nos estados, Câmara de Revisão, no âmbito da União). A Lei 13.964/19, contudo, preferiu “escalar” para a solução do conflito o próprio Judiciário: o juiz deve recusar a homologação em decisão que desafia recurso em sentido estrito.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos