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Projeto altera prescrição e decadência durante o período de pandemia

  • Foto de Danilo Fernandes Christófaro e Rodrigo da Cunha Lima Freire Por Danilo Fernandes Christófaro e Rodrigo da Cunha Lima Freire
  • 02/04/2020

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, preparou um projeto de lei propondo diversas alterações nas relações jurídicas de direito privado. O projeto foi apresentado pelo Senador Antonio Anastasia. Conforme divulgado pela imprensa, o projeto conta com o apoio das duas casas e tramitará em regime de urgência.

Uma das inúmeras alterações trazidas pelo projeto diz respeito a prescrição e decadência. De acordo com o seu art. 3º, os prazos prescricionais ficarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, da data da publicação da lei até o dia 30 de outubro de 2020.

O que isso quer dizer? Para explicar, é interessante relembrarmos os conceitos de interrupção, impedimento e suspensão do prazo.

Quando um dos fatos elencados no art. 202 do Código Civil ocorre, verifica-se a interrupção do prazo prescricional. Ou seja, o prazo prescricional se inicia, acontece um dos fatos interruptivos e ocasiona o seu reinício. Com isso, fica desconsiderado o prazo decorrido até então e começa a contar o prazo novamente, do zero.

Por outro lado, em se tratando de impedimento do prazo, o efeito é outro. Nessa hipótese, o prazo sequer começa a correr enquanto não é superado um dos fatos impeditivos. Por exemplo, o prazo prescricional não tem início contra menores até que atinjam a idade de 16 anos.

Por último, quando falamos em suspensão do prazo, estamos dizendo que o prazo se inicia, mas é paralisado por um dos fatos que suspendem a prescrição. Superado o fato que suspendeu o prazo, este volta a correr de onde parou. Imaginemos um prazo prescricional de 3 anos. Decorrido 1 ano, é suspenso. Quando volta a correr, deverá persistir por apenas mais 2 anos.

Feita essa contextualização, é possível compreender o que pretende o projeto de lei: impedir ou suspender (conforme o caso) os prazos prescricionais da data de publicação da lei até 30 de outubro de 2020.

Importante observar, contudo, que nos três parágrafos que acompanham o artigo 3º existem relevantes detalhes. Vejamos.

O parágrafo primeiro esclarece que as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico prevalecem sobre o impedimento ou suspensão determinados no caput.

O segundo parágrafo, por sua vez, diz que se alguma das hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção previstas no ordenamento jurídico for superada durante a vigência dessa lei, será prorrogada conforme o prazo do caput. Exemplo: uma das hipóteses seria superada, conforme o ordenamento, em maio. Por força desse dispositivo, esse prazo seria prorrogado para 30 de outubro de 2020.

Por fim, o art. 207 do Código Civil prevê que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Pois bem, esse projeto traz disposição expressa afirmando que a despeito do previsto no art. 207 do Código Civil, as regras  desse artigo deverão ser observadas também com relação a decadência.

  • decadência, Direito Civil, pandemia, Prescrição
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