ERRADO
Ao salva-vidas se aplica a regra da relevância da omissão disposta no art. 13, § 2º, b, do CP. Segundo esta regra, está obrigado a evitar a ocorrência do resultado o indivíduo que, de alguma forma, assumiu a responsabilidade de impedi-lo. A regra incide nas hipóteses em que o dever não decorre da lei, mas da assunção voluntária do encargo de zelar pelo bem jurídico tutelado. A esse respeito, oportuna é a lição de Francisco de Assis Toledo: “Penso que, aqui, a solução deve apoiar-se no princípio de que a posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com estes, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, quando necessário, para impedir o resultado lesivo. Nessa situação se encontram: o guia, o salva-vidas, o enfermeiro, o médico de plantão em hospitais ou prontos-socorros, os organizadores de competições esportivas etc.” (Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 1994, p. 117-8).
Desta forma, o salva-vidas deve responder por homicídio doloso.