CERTO
O art. 168 da Lei nº 11.101/05 pune, com reclusão de três a seis anos, além da multa, a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. O § 4º do mesmo dispositivo traz causa de diminuição de pena para os casos em que a falência é de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Nesta situação, não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de um a dois terços ou substituí-la por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Note-se que, se vislumbrar a possibilidade de aplicar o § 4º, o juiz deve reduzir a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. É vedada a concessão dos benefícios cumulativamente.