ERRADO
O STJ considera que, para a punição do crime de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90), é necessária a realização de exame pericial, pois o crime não é transeunte, tendo em vista que deixa vestígios:
“2. O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva. 3. Neste caso, não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato de uma agente de fiscalização afirmando ter encontrado alguns produtos expostos na calçada, sob o sol, e que tais mercadorias dependiam de refrigeração. Diante desse quadro, a servidora parou para fiscalizar o estabelecimento, encontrando outros produtos armazenados em temperatura inadequada, além de outros, cujos prazos de validade estavam expirados. 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal” (HC 551.700/SP, j. 04/02/2020).