Informativo: 671 do STJ – Direito Penal
Resumo: Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.
Comentários:
O art. 5º da Lei 11.340/06 define o que se entende por violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A violência no âmbito da família engloba aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta e por afinidade), ou por vontade expressa (adoção). Como adverte Henrique Klassmann Wendland Fundamentos conceituais e hermenêuticos para aplicação da Lei Maria da Penha. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista...leitura...id e www.conteudojuridico.com.br/artigo,fundamentos-conceituais-e-hermeneuticos-para-aplicacao-da-lei-maria-da-penha,35315.html. Acesso em: 15.05.2015., “devem ser consideradas como ‘famílias’, igualmente, as anaparentais, formadas apenas por irmãos, as famílias paralelas, que ocorrem quando o homem, normalmente, mantém duas ou mais famílias e as homoafetivas, que são formadas por pessoas do mesmo sexo. Estas estão, igualmente, tuteladas no conceito constitucional de ‘família’, e são merecedoras das mesmas proteções estatais. Outro fator importante é que para ser considerado do gênero feminino não necessariamente deve se tratar de sujeito mulher, mas de qualquer sujeito que com este gênero se identifique, e na posição deste gênero esteja em relações de poder, assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha”.
Para auxiliar na definição da abrangência do dispositivo legal, o Enunciado 2 do Fonavid (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) prevê in verbis: “Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor(a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei 11.340/2006 decorrer exclusivamente das relações de parentesco”.
Nessa linha, decidiu o STJ que, constatada a situação de vulnerabilidade, a Lei 11.340/06 pode ser aplicada no caso de agressão cometida por um indivíduo contra sua avó:
“A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor.
Ainda nesse sentido, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou da situação de vulnerabilidade que caracterize a conjuntura da relação íntima do agressor com a vítima.
Com efeito, se, no âmbito da unidade doméstica, a vítima encontrar-se em situação de vulnerabilidade decorrente de vínculo familiar, configura-se o contexto descrito no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006” (AgRg no AREsp 1.626.825/GO, j. 05/05/2020).
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