Informativo: 671 do STJ – Direito Penal
Resumo: Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.
Comentários:
A posse legal de uma arma de fogo pressupõe o registro, que, na definição do art. 2º, inc. XII, do Decreto 9.845/2019, é a “matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados”. E, conforme dispõe o art. 4º do mesmo decreto, o certificado do registro é expedido pela Polícia Federal e deve ser precedido de cadastro no SINARM (Sistema Nacional de Armas).
O registro é válido em todo o território brasileiro e autoriza o proprietário apenas a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Não se estende, portanto, ao porte, que tem requisitos específicos. Essa validade não é indefinida, pois o titular do artefato deve comprovar o cumprimento dos requisitos para o registro a cada dez anos, sob pena de tornar ilegal a posse da arma.
Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo:
“(…) Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. (…)” (RHC 80.365/SP, DJe 22/03/2017).
“(…). Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. (…) Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (…)” (APn 686/AP, DJe 29/10/2015).
Essas decisões, no entanto, não se aplicam aos crimes de porte ilegal de arma de fogo tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, pois o porte, como já destacamos, tem requisitos específicos e a punição da conduta ilegal tem fundamentos muito mais abrangentes do que a punição da simples posse da arma:
“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).
Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa” (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).
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