Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito Penal

De que forma a reincidência pode ser comprovada?

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 02/07/2020

De acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Para Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal: volume único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 524 e 526), são pressupostos da reincidência (A) trânsito em julgado de sentença penal condenatória por infração penal anterior e (B) cometimento de nova infração penal. Para Sanches, “a reincidência tem natureza jurídica de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal.”

Jamil Chaim Alves (Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. Salvador: Juspodivm, 2020, 457) adverte ainda que “a condenação anterior não gera reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação.”

Assim, para que ocorra reincidência deve haver: sentença penal condenatória transitada em julgado, cometimento de novo crime após do trânsito em julgado dessa sentença condenatória e que este crime tenha sido cometido até cinco anos da data do cumprimento da pena ou da extinção da pena.

Para o Supremo Tribunal a agravante de reincidência é constitucional, conforme julgamento abaixo:

“AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.” (RE 453000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, DJe 03/10/2013).

Mas de que forma a reincidência deve ser comprovada? Exige-se uma forma específica?

No Informativo divulgado em 25/06/2020, noticiou-se que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a reincidência pode reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sites (sítios) eletrônicos de tribunais.

De fato, a Primeira Turma considerou que “para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.”

Assim, não há ilegalidade em reconhecer a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais. A decisão foi tomada no HC 162.548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/06/2020 (Informativo 982)

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência semelhante: tem-se entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido (AgRg no AREsp 1610246/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020). De forma semelhante: HC 318.602/MS, julgado em 16/02/2016 e AgRg no AREsp 1111230/BA, julgado em 19/04/2018.

Não devemos esquecer de fazer uma conexão do tema acima (modo de comprovação da reincidência) com o Tema 1052 julgado pelo STJ: modo de comprovação da idade para fins de incidência dos delitos previstos no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA).

Nesse assunto, para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (RESp 1.619.265/MG, julgado em 18/05/2020 – Tema 1052).

Para a comprovação da reincidência (entendimento extensível também para os maus antecedentes), os tribunais dispensam a juntada de certidão cartorária e admitem a comprovação por meio de informações dos sites dos tribunais. Inexiste uma forma específica para a comprovação. Já para a segunda situação (causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), exige-se algum documento oficial ou público, tais como registro de identidade (RG), cadastro de pessoas físicas (CPF) ou certidão de nascimento.

Abraço a todos!

***

Telegram:  https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

  • Direito Penal, reincidência
Informações de Concursos
Informações de Concursos

Edital Publicado: ANPD

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Concurso Autorizado: Juiz – TRF 2

Leia mais
Artigos
Artigos

Medidas protetivas de urgência na visão do STJ: Uma análise do Tema Repetitivo 1249

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm