CERTO
Como consta expressamente do art. 185 do CPP, a regra geral, pela qual deve o réu ser interrogado pessoalmente pelo juiz, é que deve prevalecer. Será essa a forma de preservar o salutar contato entre o acusado e seu julgador. Somente em caráter excepcional e desde que preenchidos os pressupostos legais é que se admitirá o interrogatório por videoconferência. Esse tom de excepcionalidade é que permite, em nosso pensar, a adoção da videoconferência sem que se arranhe nenhum princípio constitucional, como proclamado por boa parte da doutrina. Em outras palavras: se a lei dispusesse de maneira genérica, autorizando essa espécie de interrogatório de forma aleatória, para todo e qualquer caso, não teríamos dúvida em apontar sua inconstitucionalidade. Ao reservá-lo, porém, para hipóteses bem específicas, permite o legislador que, à luz do princípio da razoabilidade, seja acolhido o interrogatório por videoconferência, sem mácula de inconstitucionalidade.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos