ERRADO
O art. 270 do CPP é expresso: “O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”.
Não faz mesmo qualquer sentido que, por exemplo, dois réus processados pela prática de furto qualificado em concurso de agentes intervenham como assistentes, um contra o outro. Ora, a lide que se estabelece coloca, de um lado, a acusação e, de outro, a defesa. De sorte que a contrariedade dos réus deve se voltar contra quem os acusa, jamais reciprocamente.
Sucede, porém, que os acusados podem se encontrar em posições fáticas antagônicas, como, v.g., em um processo-crime deflagrado pela prática de lesões corporais recíprocas, nas quais A lesionou B e foi por ele ferido. Ou seja, a tese de A será no sentido de que foi agredido por B e, este, ao contrário, de que experimentou o ataque de A. Mas, ainda aqui, a intervenção é inviável, ante a absoluta incompatibilidade de, a um só tempo, o réu ocupar a posição de acusado e de assistente. Afinal, a tese de um dos réus será sempre defensiva, jamais de acusação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos