CERTO
O art. 481 do CPP dispõe que “Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias”.
O artigo acima trata da possibilidade de dissolução do Conselho de Sentença quando a verificação de algum fato, “reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente”. Lembra a doutrina, como exemplos, a elaboração de um croquis a respeito da dinâmica do tiro ou a realização de um exame a fim de apurar a sanidade mental do réu. Pode ocorrer, portanto, que, encerrados os debates, as partes peçam ao juiz a verificação de algum fato que restou inconcluso ou, então, que os jurados reputem necessária tal verificação. Tratando-se de requerimento formulado pelas partes, cumprirá ao juiz, ex vi do disposto no art. 497, inc. XI, decidir a respeito, deferindo ou indeferindo o pedido.
E se o jurado entender necessária alguma diligência? Duas correntes se formam a respeito:
- a primeira entende que resta ao juiz, apenas, determinar sua realização, explicando antes, por óbvio, a relevância e a conveniência do pedido. Mas, se o jurado insistir no esclarecimento, mesmo que impertinente, caberá ao juiz atendê-lo, caso contrário o jurado não se revelará habilitado para o julgamento, nos termos do art. 480, § 1°, tratando-se de questão de foro íntimo, a não admitir qualquer discussão. Nessa linha, Ary Azevedo Franco, Código de processo penal, 111.
- Corrente diversa (Magarino Torres, Processo penal do júry no Brasil, Rio de Janeiro: Jacintho, 1939, p. 362) é no sentido de que cabe ao juiz analisar a pertinência ou não do pedido também quando formulado pelo jurado. Este, de sua parte, não pode escusar-se de proferir seu voto, sob o pretexto de não esclarecidos os fatos. É que se ao juiz togado, no procedimento comum, não é dado deixar de sentenciar porque falta algum esclarecimento, também não se pode permitir ao juiz leigo essa espécie de omissão. Que “dê o seu voto, com a consciência e o sossego de quem se pronunciou, com os dados de que dispôs”, sugere Espínola Filho (Código de processo penal brasileiro anotado, vol. II, p. 475).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos