ERRADO
Em que pese a lição de Hungria, prevalece no nosso ordenamento jurídico (diferentemente de alguns estrangeiros) que a força física caracterizadora do crime de resistência deve consistir num ataque direto à pessoa do executor do ato legal, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa (chutes contra a viatura, por exemplo), que se ajusta ao delito de dano. Assim nos ensina Magalhães Noronha: “Improcede, a nosso ver, a afirmativa do douto Hungria, quando fala que a violência pode ser empregada contra a coisa. Perante nosso Código, não. Na sua sistemática, sempre que se emprega a expressa violência ou violência à pessoa, é somente a vis corporalis que se tem em vista” (Direito penal, v. 4, p. 321).