ERRADO
Diferentemente do lenocínio comum (art. 227 do CP), no art. 218 o ato que o menor vulnerável é induzido a praticar não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos, caso em que há estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tanto para quem induz quanto para quem participa do ato diretamente. A conduta deve se limitar, portanto, às práticas sexuais meramente contemplativas, como, por exemplo, induzir alguém menor de quatorze anos a vestir-se com determinada fantasia para satisfazer a luxúria de alguém (ou despir-se com sensualidade). Essa é a lição de Bitencourt: “A finalidade do induzimento é satisfazer a lascívia de outrem, por meio da prática de conduta lasciva. Trata-se, em outros termos, de práticas sexuais contemplativas, exibicionistas, expositivas (v.g., strip-tease), como, por exemplo, vestir-se com determinadas fantasias para satisfazer certas taras etc.” (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, vol. 4, p. 108/109).