ERRADO
Prevalece a orientação de que o crime de rixa, por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa. Explica Mirabete, citando Aníbal Bruno:
“A rixa não se consuma quando cessa a atividade dos contendores, como quer Noronha, mas instantaneamente, quando cada indivíduo entra na contenda para nela voluntariamente tomar parte, ou seja, ‘entra em uma luta que, pelo número dos contendores e o seu caráter violento e tumultuário, venha a configurar aquela espécie punível’. É inadmissível a tentativa porque a conduta e o evento se exaurem simultaneamente” (Manual de direito penal: parte especial, v. 2, p. 123).
Observamos, contudo, respeitável parcela da doutrina ventilando casos em que o conatus se mostra possível, como na hipótese da contenda previamente combinada (rixa ex proposito). Noronha, um dos que admitem a tentativa, assim explica:
“Numerosos são os autores que negam a tentativa. Assim não pensamos. Primeiramente, porque o delito de perigo não impede a tentativa. Depois, porque não é indispensável a subtaneidade da rixa; não é necessário que ela surja ex improviso, apresentando, então, um iter, capaz de fracionamento ou secção.” (Direito penal, v. 2, p. 106).
Nélson Hungria, também defendendo esse posicionamento, menciona o exemplo dos dois grupos de futebolistas rivais que previamente se concertaram e, chegando ao local aprazado, encontram aí policiais que impedem a contenda (Comentários ao Código Penal, v. 6, p. 28). Mas o exemplo, além de duvidosa tipicidade (se, no caso, é possível separar os contendores em dois grupos perfeitamente distintos, um visando ao outro, o crime não é de rixa), parece querer punir meros atos preparatórios.