CERTO
Transcorrido o prazo marcado para o cumprimento da precatória, ainda que não devolvida, o juiz está liberado para proferir a sentença (art. 222, § 2º, CPP). Com a reforma processual de 2008, a estipular uma audiência única, com a concentração de todos os atos processuais, a precatória deve ser cumprida até a data dessa audiência, pois nesse ato será, regra geral, proferida a sentença.
A jurisprudência é monótona no sentido de que, transcorrido o prazo assinalado pelo juiz para o cumprimento da precatória, a sentença pode ser proferida sem a devolução da carta. Ao contrário, configurará nulidade a prolação de sentença antes de transcorrido o prazo estipulado pelo juiz. Nulidade, porém, que entendemos relativa, a exigir a demonstração do prejuízo. Assim, se a sentença foi proferida quando ainda não devolvida a precatória, mas se o depoimento nela contido – constata-se depois – é de total irrelevância para a apuração da verdade (por exemplo, de uma testemunha que afirmou desconhecer o fato ou não o ter presenciado), não se reconhecerá a eiva.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos