ERRADO
O crime de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), apesar de doloso e cometido com violência à pessoa, não é excluído do rol de crimes que admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, é considerada infração penal de menor potencial ofensivo e, como tal, fomenta-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática). Dessa forma, não há razão lógica para vedar ao condenado a aplicação de penas alternativas.