CERTO
O § 4° do art. 428 do CPP veda que o pedido de desaforamento seja formulado “na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento”. E nem poderia ser diferente. Se a decisão de pronúncia depende de recurso, significa dizer que ainda não há certeza quanto à realização do julgamento e, portanto, o desaforamento é mesmo incabível, pois somente o julgamento em plenário pode ser desaforado. De outra parte, se tal julgamento já se realizou, o pedido de desaforamento perde, por consequência, seu objeto (nesse sentido, STJ – HC 57.368-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 3.8.2006, Boletim do Superior Tribunal de Justiça n° 15, da 1ª. quinzena de outubro de 2006). Nesta última hipótese, como excepciona o texto legal, é possível o desaforamento desde que venha a ser anulado o julgamento.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos