CERTO
A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627); a conduta pode se apresentar de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva). Neste sentido, aliás, é a lição de Hungria: “Perante o nosso Código atual, a corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese de simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse” (Código Penal Comentado, v. 9, p. 429).