ERRADO
Há, no art. 359-A do Código Penal, tipificação para as condutas de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Da simples leitura do tipo penal fica claro que o fato praticado pelo administrador será típico se o compromisso assumido se der sem autorização legislativa, não simplesmente legal. Nesse tanto, lembra Bitencourt: “Autorização legislativa não se confunde com autorização legal. Alguns órgãos públicos não têm seus atos condicionados à autorização legislativa, como autarquias, empresas públicas ou o Poder Judiciário, o Ministério Público etc. Essas instituições, órgãos ou entidades públicas, em regra, têm suas atividades, atos e ações disciplinadas em lei e não apenas em autorização legislativa” (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, v. 5, p. 462).