ERRADO
O CPP não dispõe expressamente a esse respeito. Contudo, se ao reconhecimento presencial já são apontadas restrições, com muito mais razão doutrina e jurisprudência nutrem enormes ressalvas quanto à validade do chamado reconhecimento fotográfico. O sempre lembrado Adalberto Camargo Aranha chega a negar-lhe a natureza de meio de prova, aduzindo que fotografias “somente serviriam como ponto de partida para uma investigação policial, como marco inicial tal qual o retrato falado, e nunca como prova” (Da prova no processo penal. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 175). Pensamento diverso é o de José Frederico Marques ao alertar que “não nos parece muito acertado rejeitar-se de plano, como elemento de prova, o reconhecimento feito diante de fotografias. Tudo depende, em cada caso, das circunstâncias que rodearam o reconhecimento e dos dados que foram fornecidos pela vítima ou testemunha, para fundamentar suas afirmativas” (Elementos de direito processual penal, Bookseller: Campinas, 1997, vol. II, p. 308).