CERTO
O ato do juiz que aplica a disposição do art. 384 do CPP não vincula seu posterior entendimento. Por exemplo: finda a instrução criminal, lendo requerimento do assistente de acusação, que o alerta para fato novo surgido no decorrer da instrução probatória, parece ao juiz ter ocorrido um crime de roubo, não de furto, como constou da denúncia. O magistrado encaminha os autos ao Ministério Público. Provocado e convencido, o promotor de Justiça adita a denúncia. Nada impede que o julgador, agora com a possibilidade de uma análise mais aprofundada dos autos, tendo sido renovada a instrução, condene o réu pelo furto ou até o absolva, afastando a ocorrência do roubo. É que a decisão que recebe o aditamento tem caráter meramente provisório, não representa uma postura definitiva do julgador. É por isso mesmo que o despacho de encaminhamento dos autos ao órgão acusador deve ser deduzido em tons sóbrios, sem que represente um prejulgamento da causa. Tal precariedade será afastada na prolação da sentença, momento em que o juiz, aí sim, com maior liberdade na análise da prova, põe termo ao processo.