ERRADO
Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável a pena é aumentada de 1/2 (metade) se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (art. 226, inc. II, CP). Justifica-se o agravamento da pena em razão da maior reprovação moral da conduta, em que o agente abusa das relações familiares, de intimidade ou de confiança que mantém com a vítima.
A existência dessa causa de aumento afasta a possibilidade de aplicação das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, e e g, do CP, sob pena de se incorrer em claro bis in idem.