CERTO
O STJ tem decidido que portar pouca quantidade de munição desacompanhada da arma para efetuar disparos é conduta materialmente atípica: “Muito embora os delitos constantes do Estatuto do Desarmamento sejam crimes de mera conduta, sendo suficiente a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a sua configuração, assim como prescindível a demonstração de lesão ou dano, admite-se a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como nas hipóteses em que apreendida uma única munição de calibre .38, sem nenhum armamento ou dispositivo apto a deflagrar o projétil” (AgRg no REsp 1.895.527/SC, j. 09/03/2021).