ERRADO
O art. 2º, § 1º, inc. II do projeto que se transformou na Lei 13.260/16 contemplava como atos de terrorismo as condutas de incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado. O dispositivo, no entanto, foi vetado porque apresentava “definições excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos, cominando, contudo, em penas idênticas, em violação ao princípio da proporcionalidade e da taxatividade. Além disso, os demais incisos do parágrafo já garantem a previsão das condutas graves que devem ser consideradas ‘ato de terrorismo’”.