ERRADO
A medida de segurança pode ser de duas espécies: detentiva ou restritiva. A medida de segurança detentiva (art. 96, I, CP) representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Por força do disposto no artigo 97, caput, do Código Penal, aplica-se a medida detentiva aos crimes punidos com reclusão. Por sua vez, a medida de segurança restritiva (art. 96, II, CP) corresponde ao tratamento ambulatorial. Caberá, em regra, na hipótese do crime punido com detenção.
Nota-se que o mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração (e não a periculosidade do agente). Ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade. Para corrigir a injustiça, a Terceira Seção do STJ firmou a orientação de que o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão (EREsp 998.128/MG, j. 27/11/2019).