Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
INTRODUÇÃO
Trata-se de novo crime inserido pela Lei 14.321/2022, publicada no dia 01 de abril de 2022, sob o nomem iuris de Violência Institucional. A nova lei se conjuga à lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, de maneira a promover a responsabilidade penal das autoridades que desrespeitarem a dignidade de pessoas que participam de procedimentos oficiais.
A violência institucional deve mesmo ser arrostada por ser fonte de produção da chamada vitimização secundária, também chamada de revitimização, entendida como aquela provocada pelos agentes do Estado ou, segundo uma concepção mais ampla, pela própria sociedade, pela forma como se culpabiliza a vítima. Compreende “o sofrimento das vítimas e testemunhas causado pelas instituições encarregadas de fazer justiça: policiais, juízes, peritos, criminólogos, funcionários de instituições penitenciárias etc”[1]
O Conselho Nacional de Justiça define a violência institucional contra as mulheres na Resolução 254, de 04 de setembro de 2018: “Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação de direitos das mulheres”.
A par da definição do CNJ, há ainda a definição do art. 4º, inc. IV, da Lei 13.431/17, segundo a qual, a “violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização”.
Além da Lei 14.245/2021, no âmbito da Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, já temos marcos legais (Lei 11.340/2006, art. 10-A) que buscam salvaguardar integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de vulnerabilidade. Esses marcos legais estabelecem que as vítimas deixem de ser vistas apenas como fonte informativa da persecução, mas pessoas dignas de respeito, motivo pela qual criam medidas que reduzam sua exposição a danos psicológicos mediante um padrão de conduta funcional condizente com esses objetivos.
O novo tipo penal busca assim, ainda que parcialmente, preencher uma lacuna penal no ordenamento jurídico brasileiro e busca evitar que os agentes estatais, no desempenho de suas funções, desprotejam vítimas e testemunhas mediante uma atuação desnecessariamente ofensiva.
BEM JURÍDICO TUTELADO
A norma protege a incolumidade psíquica, além do respeito à intimidade e vida privada das vítimas e testemunhas.
SUJEITOS DO CRIME
O sujeito ativo do crime é qualquer autoridade pública que atua em procedimentos administrativos ou judiciais voltados ao atendimento de vítimas de infrações penais ou oitiva de testemunhas de crimes violentos, tais como conselheiros tutelares, assistentes sociais, membros de comissão processante, policiais militares ou civis ou penais, promotores de justiça, juízes de direito, defensores públicos, defensores dativos[2], peritos e etc.
Neste ponto, cabe a crítica ao novo tipo penal, porque deixou de fora de seu raio de incriminação o advogado particular que, valendo-se do aparelho institucional, promove atos de indevida revitimização. Neste caso, resta remotamente possível a responsabilidade do causídico pelo crime contra a honra, se ultrapassados os limites da imunidade judicial, ou crime de violência psicológica (CP, art. 147-B – aplicável somente nos casos em que a vítima seja mulher), ou a sua responsabilidade disciplinar por infração ao art. 34, XXV, do Estatuto da Advocacia.
O sujeito passivo são vítimas de infrações penais violentas e a testemunha de crimes violentos que são revitimizados.
Para os fins pretendidos para este tipo penal, o conceito de vítima deve ser restrito à pessoa que foi diretamente atingida pela ação deliquencial original. Isso porque somente essa pessoa pode reviver a situação de violência ou ser revitimizada pela atuação abusiva das autoridades.
O tipo penal fala em vítimas de infração penal, o que abrange contravenções penais ou crimes em geral, praticados com ou sem violência. São alcançados também as vítimas vulneráveis como crianças, adolescentes, idosos e deficientes físicos, ainda que tenham reduzido discernimento acerca da revitimização contra elas produzidas. Não é possível, por óbvio, que as pessoas jurídicas sejam vítimas deste crime ante a impossibilidade de serem alcançadas pela vitimização secundária.
Também podem ser sujeitos passivos do crime as testemunhas, entendidas como quaisquer pessoas, inclusive inimputáveis, que compareçam perante a autoridade com o intuito de prestar informações acerca da ocorrência de um delito. Deve-se observar que a lei somente protege testemunhas de crimes violentos, razão pela qual, testemunhas que prestem informações sobre contravenções penais ou crimes sem violência não são sujeitos passivos desta infração. Apesar de incomum, é possível que uma testemunha sofra uma violência institucional, como acontece no caso de ter presenciado um crime violento contra um ente querido e, mediante procedimentos ilícitos, obrigada a depor repetidas vezes sobre o ato.
Embora a vitimização secundária seja mais comumente praticada em face da vítima e testemunha mulher, o tipo penal não faz essa distinção, razão pela qual podem ser vítimas tanto homens quanto mulheres.
CONDUTAS
Na figura do caput, comete o crime em estudo o agente que submete, ou seja, que sujeita ou impõe a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos atos de revitimização. Trata-se de crime de ação livre que pode ser praticado por qualquer meio, mediante palavras, gestos ou sinais, proferidos em meio a atos oficiais relacionados a apuração do crime, como audiências, atendimentos diretos, colheita de depoimentos, sessões de julgamentos etc.
Os atos de vitimização secundária foram definidos nos incisos I e II do art. 15-A da Lei e consistem no reavivamento da situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Mas a conduta só tem desvalor penal se o reavivamento da situação de violência ou geradora de sofrimento for decorrente de um procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo, isto é, contrários as disposições legais que regulam a atuação dos agentes públicos que estejam prestando atendimento às vítimas e testemunhas mencionadas na norma, notadamente aquelas que instituem a chamada escuta especializada e do depoimento sem danos (Lei 13.431/2017).
O sentido desses elementos normativos do tipo é bem explicado Cícero Coimbra, segundo o qual, procedimento “‘Desnecessário’ é aquele despiciendo, desnecessário, ou seja, que não terá utilidade para o fim a que se presta a investigação ou o processo. ‘Repetitivo’ é aquele adotado mais de uma ou várias vezes na persecução. ‘Invasivo’ é aquele que agride a intimidade da pessoa, que não respeita sua privacidade[3]”.
Isso significa que, como exemplifica o professor Vladimir Aras, “Para todas essas vítimas de infrações praticadas mediante violência física ou psíquica, a polícia, o Ministério Público e o juízo criminal deverão adotar rigorosamente os protocolos de depoimento sem dano, agora penalmente tutelados. Devem também evitar atos de instrução desnecessários ou repetitivos que possam causar revitimização.
Devem também tais autoridades e a polícia científica, responsável pelas perícias notadamente em crimes sexuais, evitar que os atos probatórios e os atos de instrução da investigação ou da ação penal sejam desnecessariamente invasivos, no tocante à intimidade, à vida privada e tratamento dos dados pessoais das vítimas[4]”.
Mas só haverá crime se, além do procedimento adotado ter sido desnecessário, repetitivo ou invasivo, o ato for considerado desnecessário para a colheita da informação, sentido que se extrai do último elemento normativo do tipo “sem estrita necessidade”.
Por isso, que não devem ser alcançados pelo crime a pura e simples inquirição de vítimas de infração penal ou de testemunhas de crimes violentos, ainda que as façam reviver a situação de violência, quando imprescindivelmente relacionados aos fatos objeto da apuração oficial. É legítima assim, na linha do que foi definido pela Lei 14.245/2021, a atuação funcional estritamente relacionada ao fato probando, colhido mediante utilização de linguagem, de informação ou de material que preservem a dignidade da vítima e das testemunhas.
Cabe ressaltar que mantida essa pertinência finalística, a atuação funcional voltada a elucidação do crime, ainda que relativamente contrária a vontade da vítima e da testemunha, não podem ser consideradas ilícitas. Isso porque, não raro, vítimas e testemunhas, ao longo do processo e do tempo, pelos mais variados motivos, podem perder interesse na elucidação do fato, o que não deve ser abonado pelos agentes estatais, movidos que são pela indisponibilidade do interesse público na elucidação dos crimes em geral. Por isso que não podem ser considerados como violência institucional atos voltados a elucidação do fato, ainda que enfáticos, como o confronto respeitoso dos depoimentos prestados por vítimas e testemunhas com outros depoimentos ou provas dos autos, advertência sobre cometimento de crime de falso testemunho, acareações com outros depoentes, condução coercitiva de vítimas e testemunhas faltantes que intimadas deixarem, injustificadamente, de comparecer a determinados atos etc.
No contexto da violência doméstica, por exemplo, o recuo da vítima no desejo de responsabilização penal do agressor é conhecido como um sintoma do chamado ciclo de violência desta espécie de crime, fruto da intimidação permanente do agressor e da afetividade das relações familiares.
Isso significa que somente haverá o crime se a atuação dos agentes estatais se mostrar desnecessária e, a pretexto de colher informações sobre um fato ou realizar algum ato, submeter vítimas e testemunhas à ofensas psíquicas mediante questionamentos ou atos irrelevantes, impertinentes, protelatórios e excessivos em relação ao thema probandum do caso. É no campo da inutilidade funcional e processual que é possível dar sentido adequado ao elemento normativo do tipo. Assim, por exemplo, são aptas a caracterizar o crime em estudo perguntas impregnadas de concepções machistas ou relatórios ou peças escritas calcadas em opiniões ofensivas ou preconceituosas em face da vítima ou da testemunha, porque extravasam a finalidade reconstrutiva do fato em apuração.
FIGURA MAJORADA DO § 1º
A figura do parágrafo primeiro difere do caput, porque a conduta do agente público é essencialmente omissiva. Aqui, o agente público permite que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, de modo a lhe produzir a revitimização. O desvalor da conduta incriminada parte da ideia de que cabe a autoridade pública fazer uma gestão do atendimento prestado à vítima de modo a obstar condutas do extraneus voltadas ao desrespeito revitimizante.
De certo modo, é o que foi apontado pela Corte Interamericana de Direito Humanos no caso Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil, julgado em 2021, em que restou assentada a revitimização da vítima em razão das impertinentes e desrespeitosas inquirições e juntada de documentos sobre a conduta social, a personalidade e a sexualidade de Márcia Barbosa, que indicavam a realização de uma investigação sobre a vítima, seu comportamento, sua reputação, com o objetivo de afetar sua imagem. Conforme restou decidido: “Portanto, o Estado não adotou medidas dirigidas a garantir a igualdade material no direito de acesso à justiça em relação a casos de violência contra as mulheres, em prejuízo dos familiares de Márcia Barbosa de Souza. Esta situação implica que, no presente caso, não foi garantido o direito de acesso à justiça sem discriminação, assim como o direito à igualdade[5]“.
No âmbito do processo penal, como recentemente esclarecido pela Lei 14.245/2021, cabe ao juiz garantir e zelar pela integridade física e psicológica da vítima, o que pode ser feito mediante sua pronta intervenção no ato, além da determinação de “riscamento” das expressões escritas e da requisição da força pública para a manutenção da ordem (CPP, 251 e 794). A gestão da relevância, pertinência ou utilidade das provas, prevista no art. 400, § 1º, e art. 411, § 2º, do CPP, e da pertinência das perguntas feitas em audiência, prevista no art. 212 e 213 do CPP, são normas que ganham relevo neste contexto porque investem o magistrado no dever de velar produção de provas úteis ao desfecho do caso[6].
Trazendo, inclusive, um recente julgado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, lembra Renato Brasileiro, “Com base nesse raciocínio, a 1ª Turma do STF considerou válido o indeferimento da oitiva das vítimas sobreviventes do incêndio ocorrido na boate “kiss” em Santa Maria/RS. A produção dessa prova acarretaria não apenas a necessidade de mais de 954 horas de audiência para a tomada de declarações das 638 vítimas, mas também uma nova exposição delas ao cenário traumático em que os fatos teriam se desenvolvido e a repetição de relatos que em nada contribuiriam para o esclarecimento dos fatos (STF, 1ª Turma, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/04/2016)”. E continua o doutrinador: “Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo o curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância à garantia da razoável duração do processo. Segundo o art. 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública[7]”.
Observe-se que não é qualquer agente público que pode ser colhido por esta majorante vez que nem todos aqueles que presenciam um ato de intimidação à vítima tem competência administrativa para obstar o ato, o que deve ser analisado a partir das suas atribuições legais.
Anote-se, ainda, que essa figura somente alcança os atos intimidatórios praticados em face de vítimas de crimes violentos, ficando de fora as testemunhas de crimes violentos, sujeitos passivos apenas da figura do caput.
Por fim, cabe uma consideração de ordem crítica. Para nós, referida majorante é desproporcional, porque pune com pena mais grave o agente público que apenas indiretamente dá causa à revitimização da vítima. Para além da incoerência protetiva da norma, que não incrimina o comportamento do extraneus que intimida a vítima e a revitimiza, a técnica legislativa é questionável, porque, usualmente, as figuras delitivas omissivas têm a mesma pena da figura delitiva principal, afinal, soa ilógico punir a participação por omissão com pena mais grave do que a conduta daquele que mediante ação atinge o mesmo bem jurídico. A partir dessa comparação relacional verifica-se que a norma adota de uma escala sancionatória injustificada, que fere os princípios da proporcionalidade e isonomia.
FIGURA QUALIFICADA DO § 2º
A figura qualificada do § 2º do art. 15-A da Lei 13.869/2019 visa punir com maior rigor (pena em dobro) o agente público que intimida, ou seja, constrange, amedronta ou apavora a vítima de crimes violentos de modo a gerar uma indevida revitimização.
Portanto, a diferença para a figura do caput é que, aqui, o agente público age de maneira mais intensa, mais hostil, muitas vezes se valendo de sua autoridade pública para exigir que a vítima lhe preste alguma informação, prometendo-lhe algum tipo de sancionamento.
Observe, todavia, que a norma fala em indevida revitimização, o que afasta a tipificação de atos funcionais estritamente voltados a elucidação do crime violento como a pura e simples inquirição de vítimas realmente relacionados aos fatos objeto da apuração oficial, ainda que as façam reviver a situação de violência.
VOLUNTARIEDADE
O crime é doloso, inexistindo figura culposa.
Importa destacar a imprescindibilidade da finalidade específica prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019 de modo que a caracterização do abuso se ressente do dolo da autoridade pública, revestido de elemento subjetivo do injusto consistente na vontade direta de exorbitar do poder mediante decisões motivadas por capricho, maldade, com intuído de vingança ou aquelas ações realizadas com intuído de concretizar perseguições ou injustiças.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Trata-se de crime material porque a consumação depende do reavivamento da situação de violência ou das outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
A tentativa é admissível principalmente quando o ato é praticado na forma escrita.
AÇÃO PENAL:
Nos termos do art. 3º dessa Lei, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
O crime é apenado com detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa, na modalidade básica. Nas figuras do §§ a pena, quando muito, alcança o patamar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
Como se vê, em qualquer das suas modalidades, este crime é infração penal de menor potencial ofensivo e admite todas as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/1995.
[1] BERISTAIN, Antonio. Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia. Brasília: UNB, 2000. p. 105.
[2] STJ. RHC 33.133/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 21/05/2013, DJe 05/06/2013.
[3] COIMBRA, Cícero. Crime militar extravagante de violência institucional. In: https://blog.grancursosonline.com.br/crime-militar-extravagante-de-violencia-institucional/. Acesso em 02/04/2022.
[4] ARAS, Vladimir. A proteção das vítimas contra a violência institucional. In: https://www.conjur.com.br/2022-abr-02/vladimir-aras-protecao-vitimas-violencia-institucional. Acesso em 03/04/2022.
[5] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em 03/04/2022.
[6] Cabe aqui, ainda que de passagem, citar as precisas lições de Douglar Fisher e Eugênio Pacelli sobre o indeferimento de provas consideradas irrelevante, impertinentes e protelatório e sua compatibilidade com o exercício da ampla defesa dos acusados em geral: “Em verdade, a ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa querer realizar todo e qualquer ato processual que pretenda,
mesmo que sem qualquer utilidade prática. Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal (que é devido processo para ambas as partes), em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual. Com efeito, há muito dizemos, e aqui reiteramos, ampla defesa não se confunde com abuso (atos) de defesa. Noutra oportunidade (FISCHER, Douglas. O princípio da ampla defesa e as condutas com intuito meramente protelatório no procedimento processual penal, RT, n. 761, março/99, p. 509-512), já assentamos que o juiz não deve ser um espectador da vontade das partes, impassível diante de fatos que dificultem a aplicação da Lei penal” (PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 1836/1837).
[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1429.