PLENÁRIO
– 1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso – ADO 63/MS, julgamento finalizado em 6/6//2024.
– A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa – ADPF 1.089/DF, julgamento finalizado em 5/6/2024.
– A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Aos entes federativos subnacionais compete apenas editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local. Assim, leis municipais que proíbem o uso da “linguagem neutra”ou “dialeto não binário” nas escolas e na Administração Pública em geral são inconstitucionais, pois extrapolam a competência suplementar reconhecida aos municípios e por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional – ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG, julgamento virtual finalizado em 10/6/2024.
– São inconstitucionais emendas parlamentares em leis orçamentárias sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo e queimpeçam ou inviabilizem a execução orçamentária e financeira a cargo do Poder Executivo ou cause prejuízo desproporcional do ciclo orçamentário. Emendas de parlamentares estaduais dessa natureza violam não apenas a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (Constituição, art. 24, I), como também a margem de atuação do Chefe do Executivo na execução do orçamento público (Constituição, art. 165, III), indo frontalmente de encontro ao modelo constitucional de repartição de funções orçamentárias que deve ser necessariamente observado pelos Estados – ADI 7.643 MC-Ref/PB, julgamento virtual finalizado em 10/6/2024.
– É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza – RE 592.152/SE, julgamento virtual finalizado em 10/6/2024, Tema 1.305.
_____________________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite