No julgamento do ARE 1537713, Tema 1412, relativo à “abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos”, o Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) para quaisquer casos em que a vítima seja mulher, ainda que fora das situações de violência doméstica e familiar. [1]
A Tese firmada pelo Tribunal Supremo foi a seguinte:
1.As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. [2]
A decisão sobredita, por via jurisprudencial, na prática derroga a Lei 11.340/06 para abranger qualquer situação de violência contra mulher por motivo de gênero, ainda que não se adeque ao disposto nos artigos 5º e 7º do referido diploma, bem como seu artigo 1º. Isso porque a Lei Maria da Penha, para sua específica aplicação exige dois requisitos: a)Violência baseada no gênero; b)Violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. O STF afastou jurisprudencialmente, derrogando a lei na prática, o segundo requisito no que tange às medidas protetivas de urgência.
Mais uma vez o referido Tribunal extrapola suas funções e atua como legislador positivo, usando o pretexto de recorrência a princípios e diplomas abertos sobre direitos humanos. Como bem lembra Cunha, remete a
“cláusula de abertura- e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção das mulheres, notadamente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará”. [3]
E o pior, o faz sem a menor necessidade. Explica-se:
Primeiro uma questão de fato: casos de violência contra uma mulher que ocorram fora do âmbito da Lei Maria da Penha muito dificilmente serão ligados ao gênero, a não ser que se banalize o conceito para alcançar toda e qualquer violência contra a mulher. Por exemplo, se uma mulher é usuária de drogas e é espancada por dívida com traficantes, isso nada tem a ver com gênero. Se outra é agredida quando de uma discussão de trânsito, também nada há de gênero. E os exemplos podem multiplicar-se indefinidamente. Não obstante se esteja hoje, inclusive em termos estatísticos, confundindo até “feminicídio” com “femicídio”. Acaba-se não fazendo uma distinção entre o chamado “femicídio” que designaria a morte de mulheres, seja em relações domésticas, familiares ou quaisquer circunstâncias e o “Feminicídio”, que teria uma conotação política, sendo “a conduta do agente” motivada “pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (questão de gênero). [4]
Como bem adverte Cunha:
Contudo, isso não significa transformar todo conflito envolvendo uma mulher em violência de gênero. Continua indispensável demonstrar que a violência ou ameaça possui fundamento ou significado relacionado ao gênero, evitando-se que a Lei Maria da Penha se converta em um regime geral de tutela protetiva aplicável indistintamente a qualquer conflito interpessoal. [5]
De qualquer forma não havia a menor necessidade de que o STF novamente invadisse a esfera legislativa, mas tão somente que reconhecesse que as Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha e outras previstas na legislação brasileira podem e devem se estender para quaisquer pessoas em situação de vulnerabilidade.
Vejamos alguns aspectos que demonstram a correção dessa assertiva:
A questão, sem necessidade de violação da separação de poderes, está posta e solucionada desde 2011.
Com o advento da Lei Maria da Penha a situação das mulheres foi solucionada sob o aspecto legal, mas os demais hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar seguiram com uma proteção inadequada.
Ocorre que com a Lei 12.403/11, e o novo tratamento da Prisão Preventiva, no artigo 313, III, CPP, o legislador manifestou-se pelo cabimento da custódia provisória “se o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (grifo nosso). Ora, a expressão “Medidas Protetivas de Urgência” certamente remete à Lei 11.340/06 e encontra-se regulada nos artigos 22 a 24 daquele diploma, de modo que quando o Código de Processo Penal faz sua ligação não somente às mulheres, mas aos demais hipossuficientes arrolados no artigo sob comento, deixa claro sua aplicabilidade a todas as pessoas naquelas condições especiais, obviamente também a mulheres em situação de vulnerabilidade, envolvendo ou não questões de gênero. É notório que a Lei 12.403/11, posterior à Lei 11.340/06 acabou fazendo uma extensão das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha a outros hipossuficientes, independentemente do sexo (crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência), operando, portanto, derrogação dos dispositivos da Lei 11.340/06 que eram limitativos quanto às vítimas do sexo feminino, assim como do fraco dispositivo do artigo 69, Parágrafo Único, “in fine”, da Lei 9099/95. [6] Essa lacuna ou insuficiência protetiva já era inclusive passível de crítica, apontando-se até mesmo uma inconstitucionalidade por omissão do legislador ao conferir especial proteção à mulher, deixando alijados disso outros hipossuficientes que encontram determinação legal e constitucional de especial consideração, conforme já consignado, incluindo mulheres também em vulnerabilidade que não seja ligada a gênero ou violência doméstica e familiar. Não se há falar em extensão para homens adultos não idosos ou deficientes, mas para os hipossuficientes do sexo masculino ou feminino ora arrolados pela Lei 12.403/11 no artigo 313, III, CPP. [7] Desde então as medidas protetivas tiveram seu alcance expandido pela Lei 12.403/11, razão pela qual se considera doravante adequado o pleito e concessão de Medidas Protetivas de Urgência aos demais hipossuficientes previstos expressamente no dispositivo do artigo 313, III, CPP, que permite, inclusive, o decreto de Prisão Preventiva, acaso, deferidas tais medidas, sejam elas descumpridas pelo indiciado ou acusado. Anote-se mais uma vez que esses vulneráveis podem ser também do sexo feminino, independente de haver questão de gênero ou violência doméstica e familiar. Assim sendo, para todos os hipossuficientes arrolados no inciso III do artigo 313, CPP, independentemente de sexo, estão à disposição as cautelares em geral privativas de liberdade ou não previstas no Código de Processo Penal (artigo 319 e 320, CPP), bem como as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
Neste sentido manifesta-se Rogério Sanches Cunha:
“(…), merece observar que a novel Lei reforça o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são exclusivas da mulher ofendida, mas de qualquer pessoa vítima dessa espécie de violência (não importando o sexo), desde que vulnerável (como criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência)”. [8]
Além disso, em 2025 vem a lume a Lei 15.280/25 que acrescenta o artigo 350 – A ao Código de Processo Penal com uma série de Medidas Protetivas de Urgência, inicialmente aplicáveis para crimes contra a dignidade sexual sem restrição de sexo (ou seja, aplicáveis tanto a homens como a mulheres). Também sem restrição quanto ao âmbito doméstico e familiar ou situação que envolva questão de gênero, misoginia ou algo que o valha. Além disso, conforme o § 6º do artigo 350 – A, CPP sob comento, tais medidas também podem ser aplicadas a quaisquer crimes (não somente contra a dignidade sexual), desde que o sujeito passivo (homem ou mulher, âmbito de gênero, familiar, doméstico ou não) seja pessoa vulnerável. Perceba-se que o § 6º se refere a “vítima em situação de vulnerabilidade” não fazendo limitação de sexo e apresentando um rol não taxativo e também sem limitação sexual (usa para o rol a “conjunção subordinativa comparativa” “como” que indica “comparação” ou “exemplificação” e não “numerus clausus”).
Não poderia estar mais cristalino que as Medidas Protetivas de Urgência em geral previstas na legislação brasileira codificada ou esparsa são aplicáveis a quaisquer vulneráveis em quaisquer situações ou crimes de que sejam vítimas. O enfoque claramente é na questão da vulnerabilidade e não no sexo, gênero ou outra qualquer característica identitária distintiva. Diga-se de passagem, que essa noção de que o que importa é a necessidade de especial proteção devido à vulnerabilidade da vítima é uma evolução que começa a afastar a tendência identitária que somente serve para criar guetos, tribos, atomizações e preconceitos que afastam a legislação da realidade encastelando-a em construções ideológicas.
Essa simples interpretação sistemática da legislação é até mesmo mais abrangente para a proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade porque não somente não exige a circunstância de violência doméstica e familiar, como também prescinde do envolvimento de questões de gênero, misoginia etc.
Mas, infelizmente, parece que nossos Tribunais estão contaminados com abordagens enviesadas e também sofrem com uma incapacidade de autocontenção. Por isso, sem analisar o quadro geral e simplesmente apontar o que acima foi exposto, sentiu-se à vontade o STF para derrogar de fato a Lei Maria da Penha sem a menor necessidade prática ou teórica e sem qualquer justificativa plausível.
Além disso, criou a Tese alguns problemas relativos à interpretação quanto à competência para o julgamento dos casos. Não deixou clara a bifurcação em algumas situações entre o juízo que defere a medida protetiva e o juízo competente para instrução e julgamento. Mister se faz então tecer breve comentário:
A Tese deixa evidenciado que as medidas protetivas de urgência são de competência de qualquer juízo que deva avaliar a situação de risco à integridade da ofendida, não se restringindo ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Essa é até uma boa orientação, pois o que deve imperar, seja no caso das mulheres ou de outros vulneráveis é a preservação de sua integridade e segurança.
Determina ainda que o juízo “materialmente incompetente” (em razão da matéria) deve decidir sobre a medida (que é, como diz seu nome, urgente) e depois remetê-la ao Juizado Especial para “ratificação ou reforma”. No entanto, é preciso observar que nem sempre o juízo será o Especial de Violência Doméstica, já que a Tese abrange casos que não são relativos a violência doméstica e familiar. Isso já poderia ocorrer de acordo com os dispositivos legais que vieram à luz em 2011 e 2025, conforme acima mencionado e, neste ponto, é bom que o STF tenha dado sua interpretação, embora seja algo intuitivo e derivado de simples exercício exegético das normas de competência. Fique claro, portanto, que o juiz não competente para a instrução e julgamento pode deferir as medidas protetivas, mas deve encaminhar o caso e sua decisão para ratificação ou reforma pelo juízo competente, que poderá ser eventualmente a Vara Especial de Violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, ou outro juízo competente para o caso específico. Isso nos parece evidenciado quando a Tese consigna, antes de referir-se à Vara Especial, o “juízo competente”. A observação, porém, é útil porque alguém poderia interpretar que o “juízo competente” consignado na Tese seria sempre e invariavelmente a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que não é verdadeiro.
Mais claro ainda fica essa interpretação da Tese do STF quando ao seu final deixa esclarecido que as medidas protetivas são aplicáveis, como não poderia deixar de ser, aos casos de “Violência Política” contra a mulher (artigo 326 – B, do Código Eleitoral), ocasião em que firma a competência da Justiça Eleitoral. Resta induvidoso que nem sempre a competência será da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Vale ressaltar que não se trata essa autorização para o juízo incompetente de mera tese do “juízo aparentemente competente” (Teoria da Aparência) [9] ou de permissão para que o juízo de domicílio da vítima atue excepcionalmente dada sua hipossuficiência e necessidade de imediatidade (Juízo Imediato – STJ, 3ª Seção, CC 190.666/MG). [10] Trata-se de efetivamente e sem margem de dúvida reconhecer a incompetência do juízo, mas mesmo assim autorizar sua atuação preventiva, prevalecendo a essência equivalente à eficácia e agilidade de proteção à vítima de violência em detrimento da forma meramente instrumental. Cessada a situação de urgência da medida, então o caso deve ser remetido e analisado pelo juízo competente.
Por fim, reforça a Tese que tais medidas, abrangendo não somente situações atinentes à Lei Maria da Penha, podem ser deferidas também, em caso de necessidade, pelo Delegado de Polícia ou agentes policiais nos termos da ADI 6.138 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), que corrobora o disposto no artigo 12-C, incisos II e III da Lei 11.340/06.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: Breves Comentários. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-do-feminicidio-breves-comentarios/172946388 , acesso em 24.10.2026.
CUNHA, Rogério Sanches. Medidas Protetivas para além do artigo 5º da Lei Maria da Penha: O Tema 1.412 do STF e a ADI 6.138 como decisões complementares. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/08/25/medidas-protetivas-para-alem-do-art-5-da-lei-maria-da-penha-o-tema-1-412-do-stf-e-a-adi-6-138-como-decisoes-complementares/ , acesso em 24.10.2026.
GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e Medidas Cautelares. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2011.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Teoria da Aparência. 2ª ed. São Paulo: YK Editora, 2023.
STF, Tema 1412, ARE 1537713, Rel. Min. Edson Fachin, Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7171450&numeroProcesso=1537713&classeProcesso=ARE&numeroTema=1412 , acesso em 24.10.2026. STJ,Conflito de Competência 190.666/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. Disponível em https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=176554261&tipo=91&nreg=202202461190&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20230214&formato=PDF , acesso em 24.10.2026.
[1] Cf. STF, Tema 1412, ARE 1537713, Rel. Min. Edson Fachin, Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7171450&numeroProcesso=1537713&classeProcesso=ARE&numeroTema=1412 , acesso em 24.10.2026.
[2] Op. Cit.
[3] CUNHA, Rogério Sanches. Medidas Protetivas para além do artigo 5º da Lei Maria da Penha: O Tema 1.412 do STF e a ADI 6.138 como decisões complementares. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/08/25/medidas-protetivas-para-alem-do-art-5-da-lei-maria-da-penha-o-tema-1-412-do-stf-e-a-adi-6-138-como-decisoes-complementares/ , acesso em 24.10.2026. O autor, com razão, deixa claro que o STF não analisou a questão sob a luz da literalidade da Lei 11.340/06, mas de diplomas internacionais abertos e do artigo 5º, § 2º, CF (chamada de “cláusula de abertura” pela doutrina).
[4] Cf. CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: Breves Comentários. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-do-feminicidio-breves-comentarios/172946388 , acesso em 24.10.2026.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Medidas Protetivas para além do artigo 5º da Lei Maria da Penha: O Tema 1.412 do STF e a ADI 6.138 como decisões complementares. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/08/25/medidas-protetivas-para-alem-do-art-5-da-lei-maria-da-penha-o-tema-1-412-do-stf-e-a-adi-6-138-como-decisoes-complementares/ , acesso em 24.10.2026. Caso contrário haveria infração à isonomia com uma distinção de sexo injustificável. Como já dito alhures, será muito difícil encontrar uma verdadeira violência de gênero fora da Lei Maria da Penha. Agredir a mulher só pelo fato de ser mulher é algo, na verdade, quase inexistente. Como já visto, as estatísticas e o próprio “modus operandi” das agências públicas (polícia, ministério público e judiciário) é extremamente enviesado e tende a converter em violência de gênero qualquer ocorrência envolvendo mulher como vítima. Essa é uma distorção perigosa porque falseia a realidade e influencia políticas criminais e de segurança pública.
[6] Ver em sentido contrário Alice Bianchini para quem as cautelares do CPP podem ser aplicadas em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha seriam “medidas eminentemente protetivas de âmbito restrito” e não comportariam ampliação a pessoas do sexo masculino em qualquer hipótese. GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e Medidas Cautelares. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 232 – 233.
[7] Para estes restarão somente as medidas dos artigos 319 e 320, CPP, com eventual decreto preventivo pelo descumprimento nos termos dos artigos 282, §§ 4º. e 6º. c/c 312, Parágrafo Único, CPP.
[8] GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Op. Cit., p. 152.
[9] Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Teoria da Aparência. 2ª ed. São Paulo: YK Editora, 2023, “passim”.
[10] STJ,Conflito de Competência 190.666/MG. Rel. Min. Laurita Vaz. Disponível em https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=176554261&tipo=91&nreg=202202461190&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20230214&formato=PDF , acesso em 24.10.2026.
CUNHA, Rogério Sanches. Medidas Protetivas para além do artigo 5º da Lei Maria da Penha: O Tema 1.412 do STF e a ADI 6.138 como decisões complementares. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/08/25/medidas-protetivas-para-alem-do-art-5-da-lei-maria-da-penha-o-tema-1-412-do-stf-e-a-adi-6-138-como-decisoes-complementares/ , acesso em 24.10.2026.