1. O problema de fundo: investigação criminal sem governança nacional
Imagine duas investigações sobre crimes praticamente idênticos, realizadas em estados diferentes. Em uma delas, há integração tecnológica, laboratórios especializados e protocolos consolidados. Na outra, faltam ferramentas, indicadores e mecanismos permanentes de cooperação institucional. Embora ambas integrem o mesmo sistema constitucional de segurança pública, seus resultados podem ser significativamente distintos. Essa realidade ajuda a compreender um dos principais desafios históricos da investigação criminal brasileira: a dificuldade de construir mecanismos permanentes de coordenação, integração e difusão de boas práticas em âmbito nacional.
A investigação criminal brasileira convive, há décadas, com um paradoxo institucional. As polícias civis exercem atribuições constitucionais essenciais à apuração das infrações penais e à produção dos elementos informativos que sustentam o sistema de justiça criminal, mas historicamente atuaram em um ambiente marcado pela fragmentação de modelos de gestão, formação profissional, desenvolvimento tecnológico e produção de conhecimento. Cada estado construiu suas próprias soluções institucionais. Essa diversidade é inerente ao federalismo, mas também contribuiu para dificuldades de integração, compartilhamento de experiências e consolidação de padrões nacionais de excelência investigativa.
Esse quadro não decorria, necessariamente, da ausência de iniciativas ou de vontade institucional. Havia experiências de cooperação, fóruns associativos e esforços pontuais de integração. O que faltava era um arranjo jurídico-institucional formal, previsto em lei e regulamentado por ato próprio, capaz de reunir os chefes das polícias civis dos estados e do Distrito Federal em torno de uma agenda nacional, com competências definidas, funcionamento estruturado e legitimidade para propor diretrizes orientativas e recomendações técnicas, sem estabelecer relação hierárquica sobre os entes federativos.
A Lei n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023, conhecida como Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, enfrentou essa lacuna ao instituir, no art. 44, o Conselho Nacional da Polícia Civil. O Decreto n.º 12.996, de 8 de junho de 2026, ao regulamentar o órgão, conferiu-lhe estrutura, regras de funcionamento e competências institucionais, definindo os contornos concretos de sua atuação no sistema nacional de segurança pública. Este artigo examina a arquitetura institucional resultante desses diplomas e as perspectivas abertas para a qualificação da investigação criminal no Brasil.
2. A base legal: o art. 44 da Lei n.º 14.735/2023
A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis representa um marco normativo de grande relevância. Pela primeira vez, em disciplina orgânica nacional própria e abrangente, a União estabeleceu normas gerais sobre o funcionamento institucional das polícias civis, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o art. 44 da Lei n.º 14.735/2023 instituiu o CNPC com competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis. A formulação legal foi precisa ao separar as duas dimensões da atuação do Conselho: a consultiva, que o habilita a emitir recomendações, pareceres e posicionamentos sobre temas de interesse das polícias civis; e a deliberativa, cujos alcance e limites seriam precisados pelo decreto regulamentador.
Essa distinção tem consequências práticas relevantes. A competência deliberativa do CNPC não se confunde com poder normativo externo ou vinculante sobre as polícias estaduais, cujas leis orgânicas específicas continuam submetidas à competência dos respectivos entes federativos. O Conselho formula, propõe e induz. Não impõe. Sua força não decorre de hierarquia administrativa, mas da capacidade de construir consensos técnicos e políticos entre as polícias civis. No modelo federativo brasileiro, essa característica não diminui sua importância. Ao contrário, pode ser justamente a condição de sua legitimidade.
3. O Decreto n.º 12.996/2026: regulamentação e estrutura
Editado com base no art. 84, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, o Decreto n.º 12.996/2026 disciplina a organização, as competências, a estrutura e o funcionamento do CNPC. O Presidente da República o assinou em 8 de junho de 2026, com referenda do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva.
3.1 Finalidade e natureza jurídica
O art. 2.º do Decreto define o CNPC como órgão consultivo e deliberativo, destinado a formular e propor diretrizes para políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis. A natureza consultiva e deliberativa do Conselho exige leitura cuidadosa: sua atuação pode produzir forte influência institucional, mas não autoriza ingerência hierárquica sobre as polícias civis estaduais.
Enquanto órgão consultivo, o Conselho poderá se pronunciar sobre matérias de interesse institucional das polícias civis, como propostas legislativas, regulamentações federais, padrões de formação, sistemas de informação, governança de dados, critérios de avaliação institucional e diretrizes de integração. Tais manifestações não vinculam juridicamente os estados, mas podem adquirir considerável força política e técnica quando expressarem posição qualificada e consensual dos delegados-gerais de todo o país.
Enquanto órgão deliberativo, o CNPC pode adotar decisões internas que regulam seu próprio funcionamento, a criação de subcolegiados, a elaboração do regimento interno e a produção do relatório anual de atividades. São atos que, embora sem força vinculante externa automática, consolidam a institucionalidade do próprio Conselho.
3.2 Competências: um mapa da atuação esperada
O art. 3.º do Decreto enumera as atribuições do CNPC e revela o desenho institucional pretendido para sua atuação. Mais do que um rol administrativo, trata-se de um conjunto de competências voltado à padronização, à integração, à difusão de boas práticas, ao acompanhamento de políticas públicas e ao fortalecimento da investigação criminal em âmbito nacional. Algumas dessas competências merecem destaque especial.
A atribuição do inciso IV — propor medidas para aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e atuar na formulação de propostas, acompanhamento e avaliação de políticas relativas às atividades de polícia judiciária e investigação criminal — posiciona o Conselho como ator relevante nas discussões de arquitetura do SUSP e contribui para inserir, de modo mais qualificado, a perspectiva das polícias civis nas grandes decisões nacionais de segurança pública, permitindo que essas instituições passem a dispor de um canal institucional próprio para influir na formulação, no acompanhamento e na avaliação dessas políticas.
O inciso XII elenca uma das atribuições mais promissoras: identificar e difundir boas práticas de gestão, governança, doutrina, tecnologias, integração, operacionalidade e inteligência. Trata-se de reconhecer, em nível federal, que o conhecimento investigativo gerado no cotidiano das delegacias de qualquer estado brasileiro pode e deve circular para todo o país. Essa função de difusão de boas práticas é, potencialmente, uma das mais impactantes do Conselho no cotidiano da investigação criminal — especialmente em temas como investigação criminal tecnológica, prova digital e uso de inteligência artificial na atividade policial.
O inciso XIII estabelece competência para acompanhar e manifestar-se sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional relativas à segurança pública e às atribuições das polícias civis. Exercida de forma consistente, essa atribuição pode transformar o CNPC em interlocutor qualificado no processo legislativo federal, permitindo que a perspectiva da polícia judiciária seja apresentada de maneira técnica, institucional e articulada nos debates sobre política criminal e segurança pública.
O inciso XV atribui ao Conselho a competência para propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública diretrizes relacionadas a concursos públicos dos cargos das polícias civis, grade curricular dos cursos de formação profissional, doutrina e demais atividades de ensino. Aqui reside um potencial transformador de longo prazo: a gradual harmonização das grades curriculares das academias de polícia de todos os estados, com impacto direto na qualidade investigativa e na uniformidade doutrinária das polícias civis brasileiras.
Por fim, o inciso XVII atribui ao Conselho a função de acompanhar a implementação da Lei n.º 14.735/2023 pelos entes federativos. Esse monitoramento é essencial para que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis não se reduza a um marco normativo formal, desprovido de efetividade prática. Embora o CNPC não disponha de poder coercitivo sobre os estados, sua atuação pode conferir visibilidade institucional a avanços, omissões, dificuldades estruturais e experiências bem-sucedidas na aplicação da lei.
3.3 Estrutura organizacional
A estrutura do CNPC é simples e funcional. O art. 4.º prevê três órgãos: o Plenário, a Presidência e a Secretaria-Executiva.
O Plenário, órgão máximo do CNPC, é composto pelos delegados-gerais das polícias civis dos estados e do Distrito Federal. A opção é institucionalmente coerente, pois reúne os chefes das respectivas polícias civis, responsáveis pela condução superior dessas instituições em cada unidade federativa. Trata-se de representação adequada para um órgão de coordenação nacional, embora a legitimidade prática do Conselho dependa da capacidade de transformar essa representação em agendas técnicas, consensos institucionais e resultados verificáveis.
A Presidência e a Vice-Presidência são escolhidas por maioria absoluta do Plenário, com mandato de dois anos e uma recondução possível. A Secretaria-Executiva é exercida pela Polícia Civil cujo titular ocupe a Presidência do Conselho — solução orgânica que elimina a necessidade de estrutura burocrática federal adicional.
O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, com aprovação por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. As reuniões ordinárias são semestrais; as extraordinárias, por convocação do Presidente ou requerimento de ao menos um terço dos membros.
Uma previsão relevante está no § 4.º do art. 8.º: a possibilidade de participação por videoconferência ou outros meios de comunicação síncrona. Essa abertura não é apenas uma facilidade operacional — é o reconhecimento de que reunir presencialmente os delegados-gerais de todos os estados envolve custos e dificuldades logísticas que podem comprometer a regularidade dos trabalhos. Nesse ponto, a tecnologia serve diretamente à governança institucional.
3.4 Subcolegiados e agilidade operacional
O art. 5.º autoriza o Conselho a instituir subcolegiados com objetivos específicos. Os limites são claros: máximo de nove membros por subcolegiado, duração não superior a 180 dias e no máximo três subcolegiados em operação simultânea (art. 6.º).
A previsão de subcolegiados é uma solução operacionalmente adequada. Temas complexos — como a elaboração de diretrizes sobre o uso de inteligência artificial na investigação criminal, a padronização de procedimentos para preservação da cadeia de custódia em prova digital, ou a proposição de diretrizes curriculares nacionais mínimas — demandam trabalho técnico aprofundado que não pode ser desenvolvido nas reuniões plenárias semestrais. Os subcolegiados permitem que grupos menores, mais ágeis e tecnicamente especializados, produzam os subsídios que o Plenário precisará para decidir.
4. O CNPC no ecossistema da segurança pública: articulação sistêmica
Uma das atribuições mais estratégicas do Conselho é representar institucionalmente as polícias civis em espaços nacionais de governança da segurança pública. O art. 3.º, inciso XI, do Decreto prevê sua atuação no Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e no Subsistema de Inteligência de Segurança Pública. Essa presença é relevante porque insere a perspectiva da investigação criminal nas instâncias responsáveis por discutir integração, dados, inteligência, indicadores e políticas nacionais de segurança pública.
Essa articulação revela algo importante sobre o papel que o CNPC pode exercer: o de tradutor das necessidades das polícias civis para o nível de governança federal da segurança pública. Durante décadas, as polícias civis participaram de discussões sobre integração de bases de dados, compartilhamento de inteligência e padronização de indicadores sem um interlocutor nacional unificado. O Conselho preenche essa lacuna.
No campo dos sistemas nacionais de informação, a representação do CNPC assume especial relevância. Bases de dados de interesse da segurança pública, como perfis genéticos, impressões digitais, registros de armas, indicadores criminais e informações operacionais, são instrumentos decisivos para a investigação criminal, mas exigem governança rigorosa. Seu uso pressupõe regras claras de acesso, finalidade, atualização, compartilhamento, auditoria, segurança e descarte, especialmente quando envolver dados pessoais, dados sensíveis, informações sigilosas ou registros submetidos a regimes jurídicos específicos.
A participação de um Conselho Nacional representativo das polícias civis nesses espaços cria um canal institucional qualificado para que a perspectiva investigativa seja considerada nas decisões sobre governança de dados de segurança pública.
5. Investigação criminal tecnológica: o que o CNPC pode fazer
Uma das maiores assimetrias entre as polícias civis estaduais está na capacidade doutrinária, técnica e operacional de enfrentar crimes mediados por tecnologia. Fraudes eletrônicas, ataques cibernéticos, exploração sexual infantil pela internet, lavagem de dinheiro com ativos virtuais, uso de inteligência artificial para fraudes, falsificações sintéticas, automação de golpes e manipulação de identidades digitais exigem conhecimento especializado, infraestrutura adequada, procedimentos de preservação da prova digital e doutrina investigativa consolidada. Alguns estados avançaram de forma significativa nessa agenda; outros ainda enfrentam limitações estruturais relevantes.
O Conselho tem, nesse contexto, um papel estrutural a desempenhar. A atribuição de identificar e difundir boas práticas relacionadas a tecnologias (art. 3.º, XII) é o veículo normativo para que os avanços alcançados por diferentes polícias civis estaduais em investigação criminal tecnológica sejam sistematizados e disseminados para todo o país. Isso não significa uniformização compulsória — a diversidade regional é uma riqueza, e as particularidades de cada estado devem ser respeitadas. Significa, antes, que o conhecimento produzido não fique preso nos limites institucionais de cada corporação.
Da mesma forma, a atribuição de propor diretrizes para as grades curriculares dos cursos de formação (art. 3.º, XV) abre a perspectiva de que a investigação criminal tecnológica passe a integrar de forma consistente os currículos de formação das polícias civis em todo o Brasil. A padronização doutrinária mínima, nessa área, tem impacto direto sobre a qualidade da investigação, a integridade da prova digital, a rastreabilidade da cadeia de custódia e a segurança jurídica da persecução penal.
6. Limites, tensões e o modelo federativo
Não se devem ignorar as tensões que um órgão como o CNPC pode gerar. O federalismo brasileiro assegura aos estados autonomia para organizar suas polícias civis, nos limites das normas gerais nacionais. Por isso, qualquer tentativa de transformar o Conselho em instância de imposição hierárquica sobre os entes federativos comprometeria a própria legitimidade constitucional do modelo.
O Decreto n.º 12.996/2026, ao delimitar que a função deliberativa “fica limitada às decisões adotadas no âmbito do Conselho Nacional da Polícia Civil” (art. 2.º, parágrafo único), foi tecnicamente preciso nesse ponto. O CNPC não é um órgão federal de supervisão das polícias estaduais — não tem poder de correição, não tem poder de avocação de investigações, não tem poder de sanção sobre delegados-gerais. É, essencialmente, um fórum de coordenação e proposição.
Essa limitação é, ao mesmo tempo, garantia e desafio. Garantia, porque preserva a autonomia federativa e impede a conversão do Conselho em órgão de supervisão das polícias estaduais. Desafio, porque a eficácia do CNPC dependerá da qualidade técnica de suas recomendações, da capacidade de articulação de seus membros e da construção de consensos capazes de induzir mudanças concretas nos estados. Um Conselho que produza documentos sem aderência prática, sem indicadores e sem mecanismos de acompanhamento correrá o risco de se tornar apenas mais uma instância formal.
A questão do custeio também merece atenção. O Decreto prevê que o apoio institucional, técnico e administrativo caberá às polícias civis dos estados e do Distrito Federal, enquanto o custeio da participação nas reuniões ordinárias ficará a cargo do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A solução é razoável, mas a experiência com órgãos colegiados federativos recomenda cautela: sem apoio administrativo estável, memória institucional, organização documental, agenda técnica e capacidade de acompanhamento das deliberações, o Conselho poderá ter sua regularidade e sua credibilidade comprometidas.
7. O relatório anual como instrumento de prestação de contas
O art. 10 do Decreto determina que o relatório anual de atividades do CNPC seja encaminhado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Essa disposição, aparentemente protocolar, tem relevância estratégica.
O relatório anual, se elaborado com rigor metodológico e publicidade adequada, pode tornar-se o principal instrumento de prestação de contas do Conselho à sociedade e ao governo federal. Indicadores sobre o estado da investigação criminal no Brasil, diagnósticos sobre assimetrias de capacidade entre os estados, propostas de políticas públicas baseadas em evidências e avaliação da implementação da Lei n.º 14.735/2023 nos diferentes entes federativos — tudo isso pode compor um documento de alto valor técnico e político.
Nesse sentido, a atribuição de subsidiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública na consolidação e difusão de indicadores criminais, operacionais e administrativos das polícias civis deve ser compreendida como complementar ao relatório anual. O Brasil ainda carece de estatísticas criminais mais uniformes, confiáveis e comparáveis entre os estados. A construção de uma matriz nacional de indicadores das polícias civis, com participação ativa do CNPC, poderia representar uma das contribuições mais duradouras do Conselho.
8. O regimento interno: prazo, conteúdo e importância
O art. 11 do Decreto estabelece que o regimento interno do CNPC deverá ser aprovado por maioria absoluta e instituído por resolução do Conselho no prazo de 180 dias, contado da data de publicação do Decreto. Considerando a publicação em junho de 2026, o prazo se encerra em dezembro do mesmo ano.
Esse prazo é curto e o tema é central. O regimento interno definirá aspectos cruciais que o Decreto deliberadamente deixou em aberto: os procedimentos de deliberação, as regras de criação e composição dos subcolegiados, as formas de participação de convidados externos, os critérios para elaboração e divulgação do relatório anual, os mecanismos de transparência pública e os fluxos de encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas.
A qualidade do regimento interno será um indicador precoce da maturidade institucional do Conselho. Um regimento meramente reprodutivo, limitado a repetir o Decreto, tenderá a fragilizar a capacidade operacional do CNPC. Mais do que reproduzir o texto regulamentar, o documento precisa traduzir essas previsões em procedimentos efetivos, com métodos de acompanhamento das decisões e padrões mínimos de qualidade para os produtos do Conselho. Essa será uma das primeiras oportunidades para transformar previsão normativa em governança efetiva.
9. Considerações finais
A publicação do Decreto n.º 12.996/2026 representa um passo concreto na construção de um modelo de governança nacional para as polícias civis brasileiras. A Lei n.º 14.735/2023 criou a base jurídica ao instituir o CNPC e estabelecer normas gerais de funcionamento das polícias civis. O Decreto regulamentador definiu a arquitetura institucional necessária para o funcionamento do Conselho, com estrutura, competências, procedimentos e prazo para aprovação do regimento interno.
A relevância futura do Conselho dependerá menos de sua existência formal e mais da qualidade de suas entregas. Um CNPC ativo, propositivo, tecnicamente rigoroso e capaz de construir consensos em torno de uma agenda nacional de qualificação da investigação criminal poderá contribuir, nos próximos anos, para elevar a capacidade investigativa do Brasil de forma sistêmica e duradoura. Em sentido oposto, um Conselho limitado a reuniões periódicas, sem produtos técnicos, indicadores, recomendações implementáveis e acompanhamento de resultados, perderá rapidamente sua força institucional.
As polícias civis brasileiras exercem função essencial ao sistema de justiça criminal: investigam infrações penais, produzem elementos de informação e contribuem para a formação da prova que sustenta a persecução penal. Um Conselho Nacional à altura dessa missão poderá fortalecer a qualidade da investigação, a cooperação federativa, a formação policial, a governança de dados e a difusão de boas práticas. O instrumento normativo foi criado. O desafio agora não é apenas jurídico, mas sobretudo institucional. A história do CNPC será escrita menos pelos dispositivos do decreto e mais pela capacidade de transformar coordenação em resultado, integração em inteligência e governança em melhoria concreta da investigação criminal brasileira.