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670: O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 28/05/2020

Informativo: 670 do STJ – Execução Penal

Resumo: O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

Comentários:

O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Pode ser: a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial, quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação; b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

Os requisitos gerais para a concessão do indulto são estabelecidos no próprio decreto presidencial, pois fazem parte da competência privativa do presidente da República. Logo, só é possível negar o benefício se o condenado não atender às disposições estritas do decreto. Em razão disso, o STJ decidiu que se o ato de concessão não estabelece que o indulto é incabível se, em algum momento da execução penal, o condenado teve o livramento condicional revogado por descumprir algum dos requisitos, não é possível negar o benefício:

“A controvérsia cinge-se à possibilidade de considerar o descumprimento das condições do livramento condicional como falta grave, apta a obstaculizar a concessão do indulto.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.

É cediço, portanto, que o descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. Eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

Desse modo, não há amparo no decreto concessivo para que faltas disciplinares não previstas na LEP sejam utilizadas para obstar a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo” (AgRg no HC 537.982/DF, j. 13/04/2020).

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