ERRADO
O art. 206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Por questão de humanidade, a obrigatoriedade de depor não se estende às pessoas que, por laços familiares ou de afinidade com o réu, não têm a isenção necessária para que seus depoimentos se considerem idôneos. Não significa dizer, porém, que estejam impedidas de depor, mas, somente, que não são obrigadas a fazê-lo. Daí a emprego, pelo legislador, da expressão “poderão recusar-se”, no sentido de que, querendo, deporão.