ERRADO
Defere-se a medida do desaforamento quando o Júri não se realizar no prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, se comprovado excesso de serviço, conforme dispõe a atual redação do caput do art. 428 do CPP. Era diverso o texto antes da reforma de 2008, pois se autorizava o desaforamento quando, no prazo de um ano contado da data em que recebido o libelo, não fosse realizado o julgamento. Com a extinção do libelo, alterou-se, por consequência, o termo a quo, a ser contado – insista-se – a partir do trânsito em julgado da pronúncia.
Vale observar que, ao tempo da legislação anterior, era dificílimo que um Júri fosse realizado no prazo acima mencionado. Ao contrário, estivesse solto ou mesmo quando preso o réu, a regra era a não observância de tal lapso temporal, o que revelava o pequeno alcance prático do dispositivo legal. Aliás, a jurisprudência vinha se firmando no sentido de que não se exigia observância ao prazo de um ano para realização do julgamento se o réu estivesse solto, já que, com tal demora, ele não experimentava qualquer espécie de constrangimento (RT 774/582).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos