ERRADO
Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias. O § 2º prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Ocorre que o favorecimento deve ser prestado após a prática do crime. Não há, no caso, contribuição alguma para a concepção ou a execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado. Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito previsto no art. 348, mas por coautoria ou participação no crime precedente. Por isso, no exemplo da assertiva o irmão do roubador responderia como partícipe do crime patrimonial.