ERRADO
Para que ocorra o crime de desobediência, é imprescindível que o funcionário público emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação (RT 492/398). Com base nesse requisito, o STF julgou atípica a conduta de parlamentar que não atendeu a ofício de magistrado que solicitava (ainda que de forma reiterada) dia e hora para que prestasse depoimento como testemunha em processo-crime. De acordo com o tribunal, os ofícios apenas solicitavam (e não ordenavam ou determinavam) atitude do destinatário, não se confundindo com ordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP. Notou-se, ainda, que os ofícios sequer continham o clássico alerta ao destinatário de que seu descumprimento importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de “sob as penas da lei”; daí concluiu-se pela inexistência de ordem, o que levou ao trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta (HC 90.172/SP, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05/06/2007).