Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) a prescrição é regrada pelo art. 23, dispositivo com a seguinte redação:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.”
Segundo Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2012, p. 343) “a individualização do lapso prescricional no âmbito da LIA é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial.” A disciplina do lapso prescricional variará conforme o vínculo com o Poder Público seja, ou não, temporário – GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 714. Cumpre registrar, como dito na parte 01, que os prazos do dispositivo são inaplicáveis às condutas dolosas de ressarcimento ao erário.
O inciso I prevê que o prazo para a pretensão será de cinco anos contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Desse modo, desligado o agente político do cargo, ou o exercente de cargo em comissão ou do servidor exercente de função de confiança, começa a contar do primeiro dia após a cessão do vínculo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as demandas que objetivam aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa (ver sanções no art. 12).
De acordo com Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2013, p. 717) o rol constante no inciso I do art. 23 da Lei de Improbidade não é exaustivo e pode alcançar caso idênticos ali não previstos. Nessa linha, Wallace Paiva Martins Junior (2011, p. 290) defende que merecem idêntico tratamento aos do inciso I, os contratados por tempo determinado, os convocados e requisitados e os delegados de função pública (salvo os investidos em cargo efetivo, como os notários).
Em caso de reeleição de prefeito ou governador, por exemplo, o STJ considera que o prazo se inicia do término do segundo mandato, mesmo que o ato tenha sido cometido no primeiro mandato. A contagem do prazo prescricional se inicia apenas no fim do segundo mandato dos agentes políticos (REsp 1836329/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020). Tal raciocínio é extensível para Vereador que exerce presidência de Câmara Municipal – vide AgInt no REsp 1593994/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018.
O STJ já entendeu que mesmo havendo descontinuidade entre os mandatos, em virtude de anulação do primeiro pleito, com assunção temporária do cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ainda assim o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa permanece sendo o término do segundo mandato do Prefeito. Compreendeu o Tribunal o fato de o Presidente da Câmara Municipal ter assumido provisoriamente, conforme determinação da Justiça Eleitoral, até que fosse providenciada nova eleição, não descaracterizou a legislatura, esta correspondente, naquele caso, ao período de 1º de janeiro de 2005 a 31 dezembro de 2008 – ver REsp 1414757/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015.
Também caso o indivíduo se mantenha no cargo comissionado por períodos sucessivos, a prescrição é contada do término do último exercício, ou seja, quando da extinção do vínculo com a Administração – ver REsp 1179085/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010 e AgInt no REsp 1633525/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2017.
Compreende-se que quando o ocupante de cargo comissionado também é titular de cargo efetivo, a prescrição se rege pelo inciso II e não pelo inciso I da Lei de Improbidade – vide EDcl no REsp 1643498/MG, DJe 11/10/2017. Para o STJ, se houver “cumulação de cargos efetivos com decorrentes de mandato e de funções comissionadas” ocorre “prevalência dos cargos efetivos no cômputo da prescrição” e incide o inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 (REsp 1263106/RO, julgado em 01/10/2015).
Continuamos nas partes 03 e 04. Abraço a todos!
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