Ao julgar o REsp 1.742.514/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 28/10/2020, a Terceira Turma do STJ compreendeu que “é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.”
Entendeu o órgão que o caso atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002:
“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Segundo Nestor Duarte (Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2020, p. 146-147) pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento. É necessário, porém, que a dívida seja líquida, cuja definição a lei não repetiu, mas vinha, com propriedade, definida no art. 1.533 do CC/1916: “Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto”. Sendo ilíquida a obrigação, não se aplica essa regra; porém, não se considera ilíquida a dívida cuja importância, para ser determinada, depende apenas de operação aritmética.
Também Flávio Tartuce (Código Civil Interpretado. In: CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). São Paulo: Manole, 2016, p. 228) ao comentar o dispositivo registra:
“Novidade interessante, o Código privado especifica prazo para propositura de ação condenatória em sentido amplo, visando ao recebimento de crédito de valor consubstanciado em instrumento público ou particular. Este dispositivo, sem dúvida, aplica-se aos contratos em geral, bem como aos negócios jurídicos nos quais se convenciona a confissão de uma dívida. O prazo, antes de vinte anos, cai substancialmente para cinco anos, contados, como regra, do vencimento da dívida, aplicando-se a regra dies interpellat por ho mine. Por tratar de caso de responsabilidade contratual, não merece mais aplicação, para os casos nos quais houver contrato escrito, a Súmula n. 194 do STJ: ‘prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra”’ A previsão legal específica afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial anteriormente consolidado.”
No caso, compreendeu o Tribunal que a situação debatida representa uma dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. De fato, o empréstimo consignado tomado pelo devedor é uma dívida líquida materializada num instrumento contratual. O STJ reformou acórdão do TJRJ que havia aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Eis a ementa da decisão do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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