CERTO
A Lei 13.964/19 inseriu no art. 116 do CP o inciso III, que impede o curso do prazo prescricional na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis. Evita-se, com isso, que embargos (no geral incapazes de modificar substancialmente a decisão) e recursos de índole extraordinária sejam utilizados como instrumentos meramente protelatórios para se alcançar a prescrição por meio do adiamento do julgamento final. Trata-se de causa suspensiva irretroativa, aplicando-se somente a fatos cometidos após sua entrada em vigor.