Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Leis comentadas

A derrubada de vetos ao Pacote Anticrime: repercussões na Lei 9.296/96

  • Foto de Thiago Solon Gonçalves Albeche Por Thiago Solon Gonçalves Albeche
  • 22/04/2021

Conforme noticiado, o Congresso Nacional realizou a derrubada de vetos presidenciais (19/04/2021) a dispositivos legais do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o que acabou por ressuscitar artigos que repercutem na legislação penal e processual brasileira.

Em relação à Lei de Interceptações Telefônicas, além dos artigos 8-A e 10-A, inseridos na Lei 9296/96 quando da vigência do Pacote Anticrime (23/01/2020), passarão a ter vigência os §§ 2º e 4º do art. 8-A.

Assim, para que possamos analisar as repercussões da vigência desses dispositivos, transcrevemos a sua redação, razões do veto presidencial e, por fim, a interpretação que poderá ser-lhes emprestada.

§ 2º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996

“§ 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, gera insegurança jurídica, haja vista que, ao mesmo tempo em que admite a instalação de dispositivo de captação ambiental, esvazia o dispositivo ao retirar do seu alcance a ‘casa’, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei Maior. Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de ‘casa’ deve ser entendido como qualquer compartimento habitado, até mesmo um aposento que não seja aberto ao público, utilizado para moradia, profissão ou atividades, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Penal (v. g. HC 82788, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005).”

Primeiramente, vamos destacar alguns elementos existentes na redação do § 2º: por meio de operação policial disfarçada e período noturno:

(a) operação policial disfarçada

a.1) a lei deve ser interpretada no sentido de que a operação policial pode ser um recurso a ser utilizado para a implantação dos dispositivos de captação, mas não o único. Em determinadas situações, o particular poderá ser utilizado para a instalação dos equipamentos. A peculiaridade ficará por conta da forma como a captação será realizada: se por terceiros sem o conhecimento (captação ambiental em sentido estrito) ou com conhecimento (escuta ambiental) de um dos interlocutores, necessitará de prévia autorização judicial. Imagine-se, por exemplo, a disposição do agente colaborador para, em razão do fácil acesso que possui à casa do delatado, instale os dispositivos para que os investigadores realizem a captação. No entanto, caso o agente colaborador realize pessoalmente a gravação da conversa, em sendo um dos interlocutores, não há necessidade de autorização judicial, já que aquele que grava a conversa está dispondo do que também é seu, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

a.2) significado de operação policial disfarçada: deve ser entendida como ação não ostensiva, discreta, não devendo que se confundir com ação controlada ou infiltração policial, ainda que esses meios de obtenção de prova possam ser utilizados concomitantemente às diligências de instalação.

(b) Período noturno: quanto à possibilidade de instalação de dispositivos em recintos qualificados como “casa” no período diurno, pensamos não haver discussão, observados os requisitos legais. Contudo, a redação do § 2º permite a interpretação de que, caso seja necessária a instalação de dispositivos de captação no período noturno, estará vedada em se tratando de local que possa se enquadrar no conceito constitucional-penal de “casa”. Não se pode esquecer que algumas diligências somente serão exitosas se praticadas em determinados contextos, o que deve restar sob o cuidadoso crivo do Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme RHC 136465, reconheceu a licitude de instalação de instrumentos de captação ambiental em escritório de advocacia no período noturno. Assim, a redação do § 2º do art. 8-A parece se tratar de caso de reação legislativa a posição jurisprudencial. Pensamos, assim, que a vedação de instalação de instrumentos de captação em período noturno em locais enquadrados no conceito de “casa”, além de comprometer a eficácia das investigações e do direito social à segurança pública, ofende o princípio da separação dos poderes por buscar contrariar a autoridade de interpretação constitucional já proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda na mesma linha, a restrição pretendida pela norma ofende ao princípio da vedação de retrocesso, pois a utilização da captação ambiental como meio de obtenção de prova demonstrou sua grande eficácia para as investigações e, posteriormente, para a formação da convicção dos diversos atores do sistema de persecução e judicial, devendo os esforços e atenções serem focados na licitude da instalação dos dispositivos de captação, ainda que seja necessária em período noturno, em situações cujas circunstâncias justifiquem, mediante prévia análise judicial.

Portanto, nos termos em que redigido o § 2º, temos a previsão por inconstitucional.

§ 4º do art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996

“§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao limitar o uso da prova obtida mediante a captação ambiental apenas pela defesa, contraria o interesse público uma vez que uma prova não deve ser considerada lícita ou ilícita unicamente em razão da parte que beneficiará, sob pena de ofensa ao princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, além de se representar um retrocesso legislativo no combate ao crime. Ademais, o dispositivo vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite utilização como prova da infração criminal a captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando demonstrada a integridade da gravação (v. g. Inq-QO 2116, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão:  Min. Ayres Britto, publicado em 29/02/2012, Tribunal Pleno).”

Trata-se de mais uma disposição que visa a limitar a utilização dos meios de obtenção de prova. Mas não só isso, pois o texto é confuso. A redação menciona que a captação ambiental realizada sem conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Ou seja, parece haver uma divisão entre gravações realizadas com o conhecimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público e gravações realizadas sem esse conhecimento. As realizadas sem o conhecimento das autoridades investigadoras podem ser utilizadas apenas em matéria de defesa? E as que forem do conhecimento daquelas autoridades podem ser utilizadas pela acusação e pela defesa?

Inicialmente, afirmamos que a lei trouxe uma previsão inócua quando refere que a captação ambiental realizada sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público pode ser utilizada como matéria de defesa. A esterilidade da previsão dá-se porque ainda que não exista conhecimento da captação por parte do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público, tal circunstância não tem o condão de tornar a diligência ilícita. O que pode inquinar a captação de ilegalidade é a ausência de prévia autorização judicial nos casos em que exigida, e não a ausência de conhecimento da diligência pelas autoridades investigantes. Além disso, quando a captação é realizada pela própria vítima em situação de legítima defesa, não se discute quanto a licitude da prova mesmo ausente prévia autorização judicial.

Para além dessas aparentes incongruências, a previsão apresenta inconstitucionalidade latente. A uma, porque, se pretende limitar a utilização da gravação ambiental à defesa, constitui-se em ofensa ao princípio da paridade de armas. As provas licitamente colhidas e produzidas podem ser utilizadas por ambas as partes, enquanto as ilícitas, apenas pela defesa como último recurso a demonstrar sua inocência ou eventual injustiça da decisão.

Contudo, quando coligidas de maneira idônea, as provas podem ser utilizadas tanto pela acusação quanto pela defesa. Se pensarmos esta configuração no âmbito da fase judicial, limitar o resultado da obtenção da prova à utilização exclusiva como matéria de defesa ofende o princípio da comunhão das provas, segundo o qual as partes produzem as provas que entendem pertinentes, mas, uma vez juntadas ao processo, a todos pertencem. Dessa forma, a ofensa ao princípio da comunhão das provas e a aparente proibição de utilização pela acusação ofende o princípio do devido processo legal.

Por fim, a demonstração da integridade da gravação para a sua utilização é previsão desnecessária, porque todas as provas juntadas ao processo devem conter essa característica. A integridade, em verdade, é condição de validade de todas as provas em direito admitidas, e não apenas da gravação ambiental, o que é reforçado pela disciplina estipulada quanto à cadeia de custódia, inserida no Código de Processo Penal pelo próprio Pacote Anticrime.

Portanto, para nós, o § 4º do art. 8-A é inconstitucional, e a única possibilidade para aceita-lo como válido no ordenamento pátrio é que seja aplicada uma interpretação conforme a Constituição enquanto técnica de decisão judicial, no sentido de afirmar sua validade desde que afastada qualquer interpretação que retire da acusação a possiblidade de utilizar ou considerar a gravação realizada sem o conhecimento da autoridade policial ou do membro do Ministério Público o exercício de suas funções constitucionais.

  • interceptação telefônica, Lei 13.964/19, Lei 9.296/96, Pacote Anticrime, vetos
Informações de Concursos
Informações de Concursos,OAB

Edital Publicado: OAB 44

Leia mais
Carreiras Policiais
Carreiras Policiais,Informações de Concursos

Edital Publicado: PF Administrativo

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Edital Publicado: Procurador – PGE/PI

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos
Artigos
 /5

Lei 15.123/2025 – Violência psicológica contra a mulher e a humilhação digital: nova causa de aumento do crime do art. 147-B do CP

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Processual Penal

Reconhecimento de pessoas: por um olhar para o chão de fábrica

Leia mais
Artigos
Artigos

Monitoramento “front door” e Lei Maria da Penha: Avanços promovidos pela Lei 15.125/2025 na proteção das mulheres

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm