INFO 773
SEGUNDA SEÇÃO
– Não compete à Justiça comum processar e julgar causas ajuizadas contra o patrocinador para recomposição de reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, em consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho – EAREsp 1.975.132-DF, julgado em 12/4/2023.
TERCEIRA SEÇÃO
– É incabível a conexão de processos quando ausente a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas criminosas – CC 185.511-SP, julgado em 26/4/2023.
PRIMEIRA TURMA
– O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução – AgInt no REsp 2.026.557-PE, julgado em 20/3/2023.
– É possível a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, com base no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015 – AgInt no AREsp 2.020.002-SP, julgado em 20/3/2023.
-O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo – AgInt no REsp 2.010.366-RS, julgado em 11/4/2023.
SEGUNDA TURMA
– A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública – AgInt no RMS 70.020-SE, julgado em 18/4/2023.
– A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, julgado em 3/4/2023.
TERCEIRA TURMA
– É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido no plano de saúde de titularidade de avô, sendo a genitora dependente/beneficiária desse plano – REsp 2.049.636-SP, julgado em 25/4/2023.
– É abusiva a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato que seja filho de dependente e neto do titular ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento – REsp 2.049.636-SP, julgado em 25/4/2023.
– A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS) – REsp 2.056.285-RS, julgado em 25/4/2023.
QUARTA TURMA
– A parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal – AgInt no REsp 2.002.685-PB, julgado em 27/3/2023.
QUINTA TURMA
– Não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais – AgRg no AREsp 2.265.981-SC, julgado em 28/2/2023.
– Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo de crime – HC 807.617-BA, julgado em 11/4/2023.
SEXTA TURMA
– É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória – EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, julgado em 2/5/2023.
– Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações – HC 772.142-PE, julgado em 23/3/2023.
– Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e não havendo na localidade Vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, as ações penais distribuídas até 30/11/2022 tramitarão nas Varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior – Processo em segredo de justiça, julgado em 18/4/2023.
_____________________
INFO 774
REPETITIVOS
– O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC) – REsp 1.925.235-SP, julgado em 10/5/2023., Tema 1133.
– O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido – REsp 1.767.631-SC, julgado em 10/5/2023, Tema 1008.
SEGUNDA SEÇÃO
– É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo – REsp 2.018.386-BA, julgado em 10/5/2023.
PRIMEIRA TURMA
– A norma do art. 36, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União – Processo em segredo de justiça, julgado em 9/5/2023.
SEGUNDA TURMA
– A entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais – DCTF constitui crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência – REsp 1.826.743-RS, julgado em 9/5/2023.
TERCEIRA TURMA
– Não é cabível promover a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural – REsp 1.866.440-AL, julgado em 9/5/2023.
– O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora – REsp 1.786.046-RJ, julgado em 9/5/2023.
QUARTA TURMA
– O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros – REsp 2.035.008-SP, julgado em 2/5/2023.
– A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título – AgInt no AREsp 2.144.537-GO, julgado em 17/4/2023.
– A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito – REsp 2.032.427-SP, julgado em 27/4/2023.
– A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória – REsp 1.812.987-RJ, julgado em 27/4/2023.
QUINTA TURMA
– Não há usurpação de competência do Tribunal de Justiça local quanto à supervisão de investigação contra detentor de prerrogativa de foro no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa – Processo em segredo de justiça, julgado em 24/4/2023.
SEXTA TURMA
– A mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio – AgRg no HC 729.836-MS, julgado em 27/4/2023.
_____________________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite